domingo, 26 de setembro de 2010

PARA QUE O POVO BRASILEIRO SE PONHA DE PÉ:


Fábio Konder Comparato: 


Se o regime democrático implica a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em menoridade absoluta.


Dentro de poucos dias realizaremos, mais uma vez, eleições em todo o país. Elas coincidirão com o 22º aniversário da promulgação da atual Constituição. Quer isto dizer que já vivemos em plena democracia?

Nada mais ilusório. Se o regime democrático implica necessariamente a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em estado de menoridade absoluta.

Povo, o grande ausente
Quando Tomé de Souza desembarcou na Bahia, em 1549, munido do seu famoso Regimento do Governo, e flanqueado de um ouvidor-mor, um provedor-mor, clero e soldados, a organização político-administrativa do Brasil, como país unitário, principiou a existir. Tudo fora minuciosamente preparado e assentado, em oposição ao descentralismo feudal das capitanias hereditárias. Notava-se apenas uma lacuna: não havia povo. A população indígena, estimada na época em um milhão e meio de almas, não constituía, obviamente, o povo do novel Estado; tampouco o formavam os 1.200 funcionários – civis, religiosos e militares – que acompanharam o Governador Geral.

Iniciamos, portanto, nossa vida política de modo original: tivemos Estado, antes de ter povo. Quando este enfim principiou a existir, verificou-se desde logo que havia nascido privado de palavra.

Foi assim que o Padre Antonio Vieira o caracterizou, no Sermão da Visitação de Nossa Senhora, pregado em Salvador em junho de 1640. Tomando por mote a palavra latina infans, assim discorreu o grande pregador:

“Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra, infans, infante, quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista, quando a Senhora o visitou, e neste permaneceu o Brasil muitos anos, que foi, a meu ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra conjectura dificulta muito a medicina. (…) O pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe afogou as palavras na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as vozes do poder, e venceram os clamores da razão”.
Quase às vésperas de nossa Independência, esse estado de incapacidade absoluta do povo afigurava-se, paradoxalmente, não como um defeito político, mas como uma exigência de ordem pública. Em maio de 1811, o nosso primeiro grande jornalista, Hipólito José da Costa, fez questão de lançar nas páginas do Correio Braziliense, editado em Londres, uma severa advertência contra a eventual adoção no Brasil do regime de soberania popular:
“Ninguém deseja mais do que nós as reformas úteis; mas ninguém aborrece mais do que nós, que essas reformas sejam feitas pelo povo; pois conhecemos as más conseqüências desse modo de reformar; desejamos as reformas, mas feitas pelo governo; e urgimos que o governo as deve fazer enquanto é tempo, para que se evite serem feitas pelo povo.”
A nossa independência, que paradoxalmente não foi o resultado de uma revolta do povo brasileiro contra o rei de Portugal, mas, ao contrário, do povo português contra o rei no Brasil, não suscitou o menor entusiasmo popular. O naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire pôde testemunhar: “A massa do povo ficou indiferente a tudo, parecendo perguntar como o burro da fábula: – Não terei a vida toda de carregar a albarda ? ”
A mesma cena, com personagens diferentes, é repetida 67 anos depois, na proclamação da república. “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava“, lê-se na carta, tantas vezes citada, de Aristides Lobo a um amigo. “Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada.”

O disfarce partidário-eleitoral

Mas afinal, era preciso pelo menos fazer de conta que o povo existia politicamente. Para tanto, os grupos dominantes criaram partidos e realizaram eleições. Mas tudo sob forma puramente teatral. O povo tem o direito de escolher alguns atores, mas nunca as peças a serem exibidas. Os atores não representam o povo, como proclamam as nossas Constituições. Eles tampouco representam seu papel perante o povo (sempre colocado na platéia), mas atuam de ouvidos atentos aos bastidores, onde se alojam os “donos do poder”.
No Império, Joaquim Nabuco qualificava a audácia com que os partidos assumiam suas pomposas denominações como estelionato político. Analogamente no início da República, o fato de a lei denominar oficialmente eleições as “mazorcas periódicas”, como disse Euclides da Cunha, constituia “um eufemismo, que é entre nós o mais vivo traço das ousadias de linguagem”.

A Revolução de 1930 foi feita justamente para pôr cobro às fraudes eleitorais. Mas desembocou, alguns anos depois, na ditadura do “Estado Novo”, que suprimiu as eleições, sem no entanto dispensar a clássica formalidade da outorga à nação (já não se falava em povo) de uma nova “Constituição”.

Após o término da Segunda Guerra Mundial, em que muitos dos nossos pracinhas tiveram suas vidas ceifadas na luta contra o nazifascismo, fomos moralmente constrangidos a iniciar uma nova vida política, sob o signo da democracia representativa. Mas a legitimidade desta durou pouco tempo. Já em 7 de março de 1947, ou seja, menos de cinco meses depois de promulgada a nova Constituição, o Partido Comunista foi extinto por decisão judicial ( nesta terra, a balança da Justiça sempre cedeu aos golpes da espada). Em fevereiro de 1954, com o “manifesto dos coronéis”, teve início a preparação do golpe militar de 1964. O estopim para deflagrá-lo foi a iminência de que as forças de esquerda chegassem eleitoralmente ao poder e executassem o programa das “reformas de base”, com o desmantelamento econômico da oligarquia.

Obviamente, para os nossos grupos dominantes, os cidadãos podem votar como quiserem nas eleições, mas desde que se lembrem de que “nasceram para mandados e não para mandar”, segundo a saborosa expressão camoniana.

O regime autoritário, instaurado em 1964 pela caserna, com o apoio do empresariado, dos latifundiários e da Igreja Católica, sob a proteção preventiva do governo norte-americano, reconheceu que a assim chamada “Revolução Democrática” não poderia suprimir as eleições e os partidos. Manteve-os, portanto, mas reduzidos à condição de simples fantoches. Era a “democracia à brasileira”, como a qualificou o General que prendeu o grande Advogado Sobral Pinto. Ao que este retrucou simplesmente: “General, eu prefiro o peru à brasileira”.

O regime de terrorismo de Estado foi devidamente lavado pelo Poder Judiciário, que decidiu anistiar, com as lamentações protocolares, os agentes públicos que mataram, torturaram e estupraram milhares de oponentes políticos.

Chegamos à fase atual, em que as eleições já não incomodam os oligarcas, porque mantém tudo exatamente como dantes no velho quartel de Abrantes. O povo pode até assistir, indiferente ou risonho, uma campanha presidencial, em que os principais candidatos dão-se ao luxo de não discutir um só projeto ou programa de governo, preferindo ocupar todos os espaços da propaganda oficial com chalaças ou sigilos.
Tudo parece, assim, ter entrado definitivamente nos eixos. Um olhar atento para a realidade política, porém, não deixará de notar que a nossa tão louvada democracia carece exatamente do essencial: a existência de um povo soberano.

Iniciamos nossa vida política, sem povo. Alcançamos agora a maturidade, como se o povo continuasse politicamente a não existir.

Sem dúvida, a Constituição oficial declara, solenemente, que “todo poder emana do povo”, acrescentando que ele o exerce “por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único). Mas toda a classe política sabe – e o Poder Judiciário finge ignorar – que na realidade “todo poder emana dos grupos oligárquicos, que o exercem em nome do povo, por meio dos representantes por este eleitos”.
Daí a questão inevitável: o que fazer para mudar esse triste estado de coisas?

A emancipação política do povo brasileiro

É preciso atacar desde logo o ponto principal.

A soberania, na Idade Moderna, consiste, antes de tudo, em aprovar a Lei das Leis, isto é, a Constituição. Trata-se de uma prerrogativa que só pode ser exercida diretamente. Quem delega o seu exercício a outrem está, na realidade, procedendo à sua alienação. O chamado “poder constituinte derivado” é, portanto, um claro embuste.

Ora, neste país, Constituição alguma, em tempo algum, jamais foi aprovada pelo povo. Todas elas foram votadas e promulgadas por aqueles que se diziam, abusivamente, representantes do povo; quando não foram simplesmente decretadas pelos ocupantes do governo.

O mesmo ocorre com as emendas constitucionais. A Constituição Federal em vigor, por exemplo, já foi emendada (ou remendada) 70 (setenta) vezes em 22 anos; o que perfaz a apreciável média de mais de 3 emendas por ano. Em nenhuma dessas ocasiões, o povo foi convocado para dizer se aceitava ou não tais emendas.

Isto, sem falar no fato absurdo de que a Constituição Federal, ao contrário de várias Constituições Estaduais, não admite a iniciativa popular de emendas ao seu texto.

É preciso, pois, começar a reforma política (alguns preferem dizer a “Revolução”), reservando ao povo o poder nuclear de toda soberania. No nosso caso, ele consiste em aprovar, diretamente, não só a Constituição Federal, como também as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, bem como suas subsequentes alterações respectivas.

Em segundo lugar, é indispensável reconhecer ao povo o direito de decidir, por si mesmo, mediante plebiscitos e referendos, as grandes questões que dizem respeito ao bem comum de todos. A Constituição Federal  declara, em seu art. 14, que o plebiscito e o referendo, tal como o sufrágio eleitoral, são formas de exercício da soberania popular. Mas determina, no art. 49, inciso XV, que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscitos e convocar referendos”. Ou seja, o mandante somente pode manifestar validamente a sua vontade, se houver concordância dos mandatários. Singular originalidade do direito brasileiro!

Para corrigir esse despautério, a Ordem dos Advogados do Brasil, por proposta do autor destas linhas, apresentou anteprojetos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (transformados no projeto de lei nº 4.718/2004 na Câmara dos Deputados e projeto de lei nº 001/2006 no Senado), pelos quais o plebiscito e o referendo podem ser realizados mediante iniciativa do próprio povo, ou por requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado.

A proposta da OAB procurou harmonizar os dispositivos antagônicos da Constituição Federal, interpretando a autorização e a convocação de plebiscitos e referendos, pelo Congresso Nacional, como atribuições meramente formais e não de mérito.

Previram ainda os anteprojetos da OAB novos casos de obrigatoriedade na realização de plebiscitos e referendos.

Assim é que, para impedir a repetição da “privataria” do governo FHC, passaria a ser obrigatório o plebiscito para “a concessão, pela União Federal, a empresas sob controle direto ou indireto de estrangeiros, da pesquisa e da lavra de recursos minerais e do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica”; bem como para a concessão administrativa, pela União, de todas as atividades ligadas à exploração do petróleo.

Quanto aos referendos, a fim de evitar o absurdo da legislação eleitoral em causa própria, determinam os projetos de lei citados a obrigatoriedade de serem referendadas pelo povo todas as leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Inútil dizer que tais projetos de lei acham-se devidamente paralisados e esquecidos em ambas as Casas do Congresso.

Para completar o quadro de transformação da soberania popular retórica em poder supremo efetivo, tive também ocasião de propor duas medidas indispensáveis em matéria eleitoral. De um lado, o financiamento público das campanhas; de outro lado, a introdução do recall ou referendo revocatório de mandatos eletivos, proposta também pela OAB e objeto da emenda constitucional nº 073/2005 no Senado Federal. Assim, o povo assumiria plenamente a posição de mandante soberano: ele não apenas elegeria, mas também teria o direito de destituir diretamente os eleitos. 

Para os que se assustam com tal “excesso”, permito-me lembrar que o recall já existe e é largamente praticado em 19 Estados da federação norte-americana.
Não sei se tais medidas tornar-se-ão efetivas enquanto eu ainda estiver neste mundo. O que sei, porém, com a mais firme das convicções, é que sem elas o povo brasileiro continuará a viver “deitado eternamente em berço esplêndido”, sem condições de se pôr de pé, para exigir o respeito devido à sua dignidade.

Fábio Konder Comparato

sábado, 25 de setembro de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL - NOVOS CAMINHOS:



Sabe quando a mãe ou o pai fala mal do outro genitor  para o filho, em casos de separação e divórcio, dizendo coisas como “seu pai não te ama”, “tua mãe trocou a gente pelo namorado”, “seu pai não quer sua visita, só faz por que é obrigado” ou “tua mãe só quer meu dinheiro” etc. Longe de serem coisas de gente que brigou ou separou, quando ocorre sistemática e intensamente isso tem um nome: ALIENAÇÃO PARENTAL.


Atualmente já é reconhecida como uma síndrome : A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL[i] (ou abreviadamente SAP) que se define com “a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.”[ii]


Desta forma, ao contrário de ser inocente ou banal, estão mais frequentemente ligados à incapacidade de que as pessoas envolvidas no casamento resolvam, de forma madura, a relação. Assim , no mesmo sentido, “os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.”[iii]


A ação do cônjuge (denominado cônjuge alienante) resumidamente ocorre quando ele:    Exclui - (Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.) toma decisões sem consulta, desaprova manifestações de contentamento com o outro genitor; Interfere - controla horários com rigor, concorre com atividades paralelas; ataca -  recorda, com insistência, momentos difíceis ocorridos; exige opção (“ou comigo ou com ele”); e denigre - diminui os presentes do outro genitor, critica a competência deste ou acusa-o de algo de forma irreal ou despropositada.


Desnecessário dizer que a criança fica afetada em seu relacionamento e em demais áreas de sua vida sendo mais propensas a baixa auto estima, abuso de álcool/drogas, suicídio, etc. Estudos apontam que 80% (oitenta por cento) dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental.[iv]  Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência - Dados da organização SplitnTwo [‘in’ www.splitntwo.org].


No último dia 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei da Alienação Parental, 12.318/2010  que identifica a situação, punindo-se o culpado com penas que variam de advertência, da perda da guarda, ou, até mesmo, a suspensão da autoridade parental (incisos I a VII do art. 6º).

Embora alguns magistrados já tenham buscado minimizar ou interferir na ocorrência de casos como estes, a ausência de parâmetros legais e medidas concretamente determinadas de avaliação “psicológica ou biopsicossocial” (art. 5º da Lei), ora suprida, emprestam mais condições na coibição deste comportamento danoso, representando um novo caminho para tratar desta grave e triste realidade.

Sebastião Antonio de Morais Filho
ADVOGADO ESPECIALISTA EM SAÚDE PÚBLICA
(*) PUBLICADO NO JORNAL REAÇÃO POPULAR DE 10/09/2010.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

ACORDÃO TJ RGS: RACHA EXCLUI RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE DECORRENTE DE COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO-AUTORIZADA (“RACHA”). NEGATIVA DE PAGAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
O conjunto probatório demonstra o nexo de causalidade entre o acidente e a prática de competição automobilística não-autorizada (“racha”), restando suficientemente comprovado o agravamento de risco em face do procedimento do condutor, o que acarreta a desoneração da seguradora de cumprir com a obrigação ajustada.
Apelo provido.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70032477325

Comarca de Porto Alegre
MARÍTIMA SEGUROS S/A

APELANTE
DANIEL JOVER OVALLE

APELADO

Liberdade de informação e Midiatização da Política.



Pedro Benedito Maciel Neto
As recentes manifestações do Presidente Lula acerca da liberdade de imprensa, pela qual ele lutou muito mais que muitos jornalistas e empresários da mídia corporativa, estão sendo objeto de oportunista interpretação e utilização por partidos e candidatos oposicionistas e merece reflexão.
Não é razoável imaginar que um democrata, com belíssima trajetória pessoal e política, como o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja, por qualquer viés, contrário à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade de imprensa, quem afirma isso é, no mínimo, um incauto.
A Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático, é através dela que se assegura a liberdade de expressão aos cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular, por isso ela deve ser sempre preservada.
Mas devemos analisar o tema da liberdade de imprensa com responsabilidade, nessa linha é oportuno citar o constitucionalista José Afonso da Silva que apresenta um diferente ponto de vista no tocante à liberdade de informação, segundo ele, "A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista...” [1].
Segundo o prestigiado constitucionalista a liberdade dos donos das empresas jornalísticas “... é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.”.
E sendo a liberdade dos donos das empresas jornalísticas é apenas reflexa, por isso em havendo incorreção nas informações ou imparcialidade nelas não há que se falar liberdade, pois seria um absurdo chamarmos de liberdade o abuso de um direito e o desprezo ao dever de informar.
Mas mesmo diante de abusos não é adequado imaginarmos qualquer forma de censura prévia a qualquer veículo ou profissional, o papel de punir os excessos e abusos é do Poder Judiciário. O que o Presidente Lula fez foi exercer seu direito à liberdade de expressão, de opinião, de chamar atenção para a possibilidade do abuso, para a possibilidade de incorreção de informações, para a possível parcialidade de alguns veículos de comunicação na narrativa de alguns fatos, em momento algum ele negou a liberdade de imprensa, a liberdade de informação ou a liberdade de expressão.
E nessa linha talvez Leonardo Boff tenha tido a lucidez de sintetizar onde reside o núcleo do conflito quando afirmou que “No entrevero entre Lula e a mídia comercial vejo que se trata de uma questão de classe: Lula deve ser só operário, nunca presidente, pensam. [2], ou seja, é possível que os donos das empresas jornalísticas, em alguma medida, tenham optado pela candidatura de José Serra, que o tempo transformou num liberal e conservador (o que talvez seja mais adequado aos seus interesses corporativos), ao invés de manterem-se fiel à informação correta e imparcial.
Penso que caberia às grandes empresas jornalísticas ainda o direito de assumir publicamente a candidatura de José Serra, como fez honestamente a CARTA CAPITAL, mas a opção foi pela dissimulação, pela apresentação de posicionamentos e opiniões como se fosse informações, o que chega a imoral.
Se por um lado os cidadãos têm o direito à informação, o direito de serem informados, os jornalistas tem o direito e o dever de acesso às fontes de informação, a de obtê-la, cabendo ao dono da empresa, assim como aos jornalistas, o direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão (a qual se aproxima muito do dever cidadão de munus público) com honestidade.
Os veículos de comunicação eles têm o direito/dever de informar a sociedade acerca dos acontecimentos e idéias, mas sobre esse direito/dever incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.
Ou, noutras palavras “a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística” [3], foi isso que o Presidente Lula disse exatamente isso.
Além disso, o dever constitucional dos veículos de comunicação de bem informar implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais, sem deformações, sem edições que transformam a “informação” em “opinião”, ou que deixem claro que se trata da posição do veículo, de sua interpretação e compreensão. Acredito que o abuso esteja em não dizer com honestidade o que é opinião e o que é informação.
Não tenho nenhuma dúvida que todos os assuntos relacionados ao funcionamento das instituições políticas gozam de certa presunção de interesse público a nortear-lhes a existência, mas é necessário ao jornalista manter-se leal aos princípios que fundamentam o seu mister, especialmente quando apresentam informações com forte carga de critica aos atos dos agentes públicos, pois os atos dos agentes públicos também gozam da presunção de estarem inspirados pelo interesse público e esse aspecto sempre é esquecido lamentavelmente.
A presunção de que os atos dos agentes públicos observam o interesse público decorre do disposto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual consagrou princípios como a impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos, nessa linha de raciocínio correta a afirmação de que “A liberdade de informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes governamentais."
Durante as eleições de 2008, na condição de advogado, tive a oportunidade de numa defesa em processo eleitoral denunciar a aparente utilização do Poder Judiciário e midiatização do fato para fins político-eleitorais, essa prática não é novidade.

Como isso acontece? Através da judicialização de fatos políticos e de sua midiatização quase que imediata e ocorre quando as relações entre o sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão ocorre a denominada judicialização da política (há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política), no Brasil a judicialização é grandemente de responsabilidade da classe política que se mostrou por muito tempo incompetente.
Penso que o excesso da judicialização conduz à politização da justiça, que é muito pior que a judicialização, pois como ensina o Sociólogo Português Boaventura Santos[5], pode comprometer significativamente a harmonia entre os Poderes e a própria democracia e o quadro se agrava quando a mídia não se mantém altiva e ética.
Esse fato, segundo o Professor Boaventura, pode ocorrer por duas vias principais: uma, de baixa intensidade, quando membros isolados da classe política são investigadores e eventualmente julgados por atividades criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou a função que a sua posição social destacada lhes confere, o que é, na minha maneira de ver, positivo.
Mas há outra espécie de judicialização, a de alta intensidade, que ocorre quando parte da classe política, não se conformando ou não podendo desenvolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático, transfere para os tribunais os seus conflitos internos através de denúncias, nem sempre consistentes, seguidas da espetacularização o fato através da sua midiatização.
Isso na prática representa a renuncia ao debate democrático e uma opção elitista, pois desloca para o Poder Judiciário e para a mídia falsos conflitos e falsas crises, com um único objetivo: a manipulação da opinião pública com propósitos eleitorais. 

Afinal não se pode desconsiderar a repercussão político-eleitoral que qualquer fato passa a ter a partir do momento em que uma simples denuncia é divulgada pela imprensa, antes mesmo de ser apreciado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.  
O objetivo dessa tática antidemocrática (renunciar ao debate democrático e judicializar e midiatizar todos os fatos) é obter, através da mídia, a exposição negativa do adversário, qualquer que seja o desenlace, para enfraquecê-lo ou mesmo liquidá-lo politicamente, algo no mínimo questionável sob o ponto de vista ético e democrático. 
O Professor Boaventura Santos afirma que no momento em que ocorre judicialização de alta intensidade a classe política, ou parte dela, renuncia ao debate democrático e transforma a luta política em luta judicial e tudo fica muito pior quando se visualiza prováveis joint ventures entre membros da classe política, e de empresas jornalísticas.
Penso que não é fácil saber o reflexo do impacto da judicialização e midiatização de fatos políticos (que passam a ser vistos como fatos judiciais) no sistema político, no sistema judicial ou na sociedade, mas seria possível afirmar que isso “... tende a provocar convulsões sérias no sistema político” [6] e na própria sociedade.
A midiatização da política busca transportar fatos da plácida obscuridade dos processos judiciais para a trepidante ribalta midiática dos dramas espetaculares. É assim que se constrói o debate democrático?
E essa transformação é problemática devido às diferenças entre a lógica da ação midiática, dominada pela instantaneidade, e a lógica da ação judicial, dominada por tempos processuais lentos. É certo que tanto a ação judicial como a ação midiática partilham o gosto pelas dicotomias drásticas entre ganhadores e perdedores, mas enquanto o primeiro exige prolongados procedimentos de contraditório e provas convincentes, a segunda dispensa tais exigências. Em face disto, quando o conflito entre o judicial e o político ocorre na mídia, estes, longe de ser um veículo neutro, são um fator autônomo e importante do conflito capazes de influenciar a vontade popular.


Pedro Benedito Maciel Neto, 46, advogado e Professor Universitário; Diretor de Planejamento em Campinas (90/91); Secretário Municipal de Habitação, Presidente da COHAB S.A. e Presidente da Fundação Municipal José Pedro de Oliveira em Campinas (97/98) e Secretário Municipal de Cultura em Sumaré (2003/2005); Autor, dentre outros, de “REFLEXÕES SOBRE O ESTUDO DO DIREITO”, Ed. Komedi, 2007 / www.macielneto.adv.br / www.pedromacielneto.blogspot.com


sábado, 18 de setembro de 2010

STF modifica Regimento Interno:

17 de setembro de 2010

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, na última sessão administrativa, uma emenda que modifica dispositivos do Regimento Interno relativos à distribuição de competência para execução e cumprimento de suas decisões. Com as alterações, a Corte pretende dar mais racionalidade e celeridade à execução de suas decisões (acórdãos e decisões monocráticas) e tornar seu cumprimento compatível com a Lei n.° 11.232/2005 (que simplificou a execução das sentenças), com o artigo 575 do Código de Processo Civil (que estabelece o princípio de que “o juiz da ação é o juiz da execução”) e com o princípio do juiz natural.
Também foi introduzida uma  novidade em relação à repercussão geral , cuja análise é feita pelo “Plenário Virtual”, um sistema informatizado de discussão, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em um recurso extraordinário a ele distribuído, perderá a relatoria do processo. Haverá uma nova distribuição, excluindo-se também os ministros que acompanharam o relator na manifestação vencida.
Confira as alterações aprovadas:
Artigo 13 - Antes da alteração, o artigo 13 do Regimento Interno do STF previa caber ao presidente executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos presidentes das Turmas e dos relatores. Agora, cabe ao presidente executar e fazer cumprir somente seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse constitucional. A alteração também permitiu ao presidente da Corte a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios.
Com a mudança, prestigiou-se o princípio do juiz natural, ou seja, o ministro relator da causa. Antes dela, competia ao presidente executar e fazer cumprir ordens e decisões transitadas em julgado relatadas pelos demais ministros. A atribuição exigia que o presidente estudasse todo o processo para decidir os atos de cumprimento do julgado proferido pelo colega. “A antiga redação, além de contribuir para atrasar a prestação da tutela jurisdicional executiva, sobrecarregava deveras a Presidência com atribuições que, se não lhe são estranhas, são ao menos desvirtuadas de seu propósito institucional maior”, ressalta o texto que embasou a emenda.
O novo artigo 13 do RISTF também permite que o ministro presidente atue como relator, até eventual distribuição, dos habeas corpus que sejam inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente. Tal procedimento já foi adotado com relação aos HCs que chegam ao STF por meio da Central do Cidadão e Atendimento e são impetrados em causa própria ou por quem não seja advogado, defensor público ou procurador. Com a emenda, todos os HCs que chegarem ao Supremo estarão submetidos a este mecanismo: se o STF não tiver competência para julgá-los, o ministro presidente os remeterá ao juízo competente por despacho. Assim, não haverá necessidade de distribuição a relator  para posterior decisão denegatória, o que reduzirá o tempo de espera pelo interessado.
Artigo 21 - A efetividade do cumprimento das decisões do STF também poderá ser acompanhada mais diretamente também pelos ministros relatores. Foi alterado o artigo 21 do RISTF, que trata das atribuições do relator. No texto antigo, cabia a ele determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de seus despachos, exceto se forem de competência do Plenário, da Turma ou de seus presidentes. Agora, o relator poderá executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência. Os ministros relatores também poderão delegar atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízes de primeiro grau.
Artigo 324 – A partir de agora, o ministro que ficar vencido quanto à discussão preliminar a respeito da repercussão geral da matéria tratada em recurso extraordinário a ele distribuído perderá a relatoria do processo. Esta análise é feita no chamado “Plenário Virtual”, no qual os ministros debatem se determinado tema submetido à análise da Corte é relevante sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Haverá nova distribuição quando o relator originário julgar que o tema não tem repercussão geral contra o voto da maioria. Serão excluídos do processo de redistribuição também os ministros que o acompanharam na manifestação vencida.
Artigo 340 – A alteração ocorrida neste artigo do Regimento Interno do Supremo apenas adaptou seu conteúdo às disposições dos novos artigos 13 e 21, aplicando-se a legislação processual, no que couber. Foi incluído um parágrafo único no artigo para explicitar que caberá ao presidente do STF, ou a um ministro por ele indicado, a execução e o cumprimento das decisões do Tribunal que determinarem a prática de atos pelo presidente da República e vice, bem como pelos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Artigo 341 – A nova redação deste artigo enfatiza que os atos de execução e de cumprimento das decisões serão requisitados diretamente ao ministro que atuou como relator do processo na fase de conhecimento.
Artigo 344 – Este artigo foi inteiramente revogado. Ele previa que “a execução atenderá, no que couber, à legislação processual”.
(DO SITE DO STF)

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

DO STJ: Ação para ressarcir dano aos cofres públicos é imprescritível.



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é imprescritível a ação que visa reparar dano ao erário e que esse pedido pode ser feito em ação civil pública de autoria do Ministério Público. A ação pode ser proposta para impugnar sentença transitada em julgado, mesmo depois de decorrido o prazo da ação rescisória.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial em que o Ministério Público do Rio de Janeiro pede o processamento da ação civil pública ajuizada contra uma construtora e um engenheiro que atestou serviços não prestados. O objetivo da ação é ter o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos.

Em primeiro e segundo graus, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Os magistrados fluminenses entenderam que a defesa não foi feita no momento adequado e que a ação estava prescrita.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, afastou a prescrição. Segunda ela, a interpretação dos artigos 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal e 23 da Lei n. 8.429/1992 leva ao entendimento de que a prescrição quinquenal atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, mas não a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, conforme precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal.

Quanto à legitimidade do Ministério Público e a adequação da ação civil pública, a ministra Eliana Calmon entende que não há justificativa para negar essa legitimidade, tendo em vista que o objetivo da ação é impugnar sentença permeada de vício insanável que possa ter lesado o patrimônio público.

Seguindo as considerações da relatora, a Primeira Seção deu provimento ao recurso especial para reconhecer a presença das condições da ação e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento de mérito.

O caso
A empresa Itasolo Empreendimentos Ltda. foi contratada para pavimentar diversas ruas em Armação dos Búzios. A ação de cobrança ajuizada pela empresa correu à revelia porque o município não apresentou contestação. Baseado em convicções pessoais, o magistrado entendeu que o silêncio do município ocorreu em razão de conluio entre as partes. A sentença foi proferida. Muito tempo depois de ultrapassado o prazo da ação rescisória, o Ministério Público estadual propôs ação civil pública, buscando o ressarcimento dos danos ao erário, em razão do pagamento por serviços não prestados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
processos:

MATURIDADE: Liberdade de Imprensa com responsabilidade!

Democracia se faz com propostas, maturidade e voto.

Sobre propostas falam os candidatos (ou deveriam falar) conforme as regras da campanha.

Sobre voto decide cada eleitor.

Já maturidade esse é o foco sobre o qual colocaremos alguns pontos, especialmente na questão das versões inventadas, montadas, falsificadas ou com colagens que lhe emprestam distorções.


Alguns setores da imprensa de forma irresponsável estão requentando material antigo e pessoas  de caráter duvidoso para lançar acusações superadas e desprovidas de fundamentos.


Primeiramente, devemos desejar que a onda de denúncias de movimentação de dinheiro público não pare. Se alastre, mas atinja todos os seguimentos da sociedade; todas as esferas da federação e não tenha tabus (p.ex. como e quem financia a campanha de "x" E "como e quem mantém matérias na mídia Y"), para nós cidadãos são perguntas não excludentes, legítimas.

O problema reside na focalização de um grupo e da análise de fatos em 'mosaico', coladas de forma tendenciosa e, em via inversa, partindo de um julgamento, para colacionar fatos que justificariam a sentença. 
A inversão do sentido, o sofisma levado a cabo pela desculpa do 'jornalismo' ou do dogma 'liberdade de imprensa' como antagonico a "responsabilidade de imprensa".

Além da perda de credibilidade dos veículos,  um efeito colateral é que, entusiamados pela falta de responsabilidade dos portadores da palavra livre, muitos fazem a divulgação de montagens irresponsáveis e criminosas de fotografias com acréscimo de um detalhe ou outro, falso e deturpado,  que atinge a moral de alguém principalmente por tratar-se de uma 'imagem-de-mentira', toda violação enseja reparação, podendo caracterizar crime dependendo do que se busca induzir.

Entretanto, o mundo atual, com as facilidades de informação, a velha frase 'uma mentira repetida 100 vezes' somente acaba por  identificar pessoas de menor qualidade intectual (v.g. ignorante, burro ou mal intencionado), podendo significar mesmo conforme a ofensa um dano moral ou tipificar um crime e deve ser denunciada de forma a contribuir para uma maior maturidade democrática.

Das cadeiras de estudos sociais, mais que dos bancos das faculdades, aprendemos que a toda liberdade corresponde uma responsabilidade.

A lição é antiga, nossa (dita) Grande Imprensa deveria ter a capacidade de lembrar e certamente o fará, após o período eleitoral.

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas:


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.

Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.

Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.

A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
CF/AL
Processos relacionados
ADI 4033

DICAS : BUSCAS JURÍDICAS

 Para consultar e ver o desenvolvimento desta ferramenta:


SITE DE BUSCAS LEGISLATIVAS E JURÍDICAS

http://www.lexml.gov.br/


NO ACERVO DE DADOS INDICA AS SEGUINTES FONTES :

Provedor de DadosConteúdoDocumentosLinks
Advocacia Geral da UniãoPareceres e Súmulas14.91529.830
Assembléia Legislativa de Minas GeraisLegislação Estadual92.993182.718
Conselho Nacional de JustiçaResoluções74150
Conselho Superior da Justiça do TrabalhoAcórdãos255255
Controladoria Geral da UniãoPortaria e Instruções Normativas99
Câmara dos DeputadosLegislação Federal e Proposições Legislativas193.435386.948
Imprensa NacionalPublicações Oficiais (Diário Oficial da União e Diário da Justiça)5.8535.854
Prefeitura Municipal de Garuva (SC)Legislação Municipal3.9743.974
Prefeitura Municipal de São Carlos (SP)Legislação Municipal9.27919.622
Procuradoria Geral da RepúblicaPareceres3.7333.733
Senado FederalLegislação Federal, Proposições Legislativas e Diários do SF e CN210.556405.282
Superior Tribunal de JustiçaAtos Normativos274550
Supremo Tribunal FederalAcórdãos, Súmulas e Súmulas Vinculantes162.234323.753
Tribunal Superior EleitoralAcórdãos17.13933.682
Tribunal Superior do TrabalhoAcórdãos, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais928.5881.856.129
Tribunal de Contas da UniãoAcórdãos57.10458.273
Universidade de Brasília - GETEL (Grupo de Estudos em Direito das Telecomunicações)Lei Geral de Telecomunicações Anotada (LGT - Lei 9472)11

terça-feira, 14 de setembro de 2010

STJ - Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente:

13/09/2010 - 09h03
RECURSO REPETITIVO

É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

“O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

domingo, 12 de setembro de 2010

DECRETO; DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.

RECOLHI TEXTOS SOBRE O TEMA, VALE A PENA OBSERVAR SUAS LIÇÕES:

O poder regulamentar

Lívia Marcela Benício Ribeiro
advogada especialista em direito processual civil

1 PODER REGULAMENTAR



Consoante assevera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, "[...] para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos". [01]
Destarte, conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poderhttp://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8431). Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. ( link :
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Poder regulamentar no sistema jurídico brasileiro

Ivana Mussi Gabriel
advogada em São José do Rio Preto (SP), professora universitária, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestranda na ITE/Bauru.

Doutrina da separação dos poderes.

De acordo com a clássica teorização da separação dos poderes, desenvolvida por Charles de Montesquieu, em 1748, na obra De L’Espirit dês Lois, as funções estatais (executar, legislar e julgar) são atribuídas a três órgãos especializados (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), harmônicos e independentes entre si, que passam a exercê-las com exclusividade.
Nessa divisão clássica de poderes não há qualquer expressão utilizada pelo filósofo iluminista que identifique uma separação absoluta de poderes; ao contrário, na obra "Espírito das Leis", verifica-se referência apenas a equilíbrio de poderes. Para Visscher [02], atribuir a Montesquieu a concepção absoluta dos poderes significa incorrer em verdadeira "escroquerie intelectual", assinalando ser uma completa deturpação de seu pensamento político.
Na doutrina da separação dos poderes, é inegável que, além de harmônicos e independentes, os poderes devem se limitar reciprocamente. Em outras palavras, é indiscutível a cooperação entre os órgãos especializados, o inter-relacionamento das atividades por eles desenvolvidas, a interpenetração de suas funções, para que o "poder limite o poder", num sistema de controles recíprocos ou, na expressão do direito anglo-saxão, de freios e contrapesos (checks and balances). (Link : http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=13119   )

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Nova Súmula da AGU traz orientação sobre recurso em ações sobre compra e venda de imóveis:

Data da publicação: 10/09/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a Súmula nº 52, de 03 de setembro de 2010. O enunciado, proposto ao Advogado-Geral da União pela Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), autoriza a apresentação do recurso de embargos de terceiros mesmo quando, fundamentado na posse adquirida quando do compromisso de compra e venda de um imóvel, não houver o respectivo registro.

Na proposta, a Secretaria esclarece que esse tema tem caráter infraconstitucional, não sendo adequado apreciá-lo em sede de recurso extraordinário, no Supremo Tribunal Federal.

A SGCT cita, ainda, vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a Súmula nº 84, daquela Corte, no sentido de que a falta de registro do compromisso de compra e venda não seria obstáculo ao ajuizamento dos embargos de terceiros fundados na posse do imóvel.

A súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestar os pedidos e a desistirem dos recursos já interpostos.

De acordo com o enunciado: "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registro".

A redação foi proposta, tendo em vista com base nos seguintes precedentes: 1) Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: REsp 848.070/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp 638.664/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 07/04/2005, DJ 02/05/2005 p. 186; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, julgado em 10/09/1993, DJ 04/10/1993 p. 20520; Segunda Turma: REsp 775.425/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 16/05/2006, DJ 25/05/2006 p. 215; dentre muitos outros. 2) Supremo Tribunal Federal - 1ª Turma - RE 119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 15.09.95.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Rafael Braga

Fonte : http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=149667&id_site=3