domingo, 12 de setembro de 2010

DECRETO; DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.

RECOLHI TEXTOS SOBRE O TEMA, VALE A PENA OBSERVAR SUAS LIÇÕES:

O poder regulamentar

Lívia Marcela Benício Ribeiro
advogada especialista em direito processual civil

1 PODER REGULAMENTAR



Consoante assevera Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, "[...] para a boa aplicação da lei, nas relações entre o Estado-poder e terceiros, surgiu a necessidade do Executivo regulamentá-la, estabelecendo as regras orgânicas e processuais para a sua execução, através de regulamentos executivos". [01]
Destarte, conforme dispõe o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao chefe do Poderhttp://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8431). Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis. ( link :
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Poder regulamentar no sistema jurídico brasileiro

Ivana Mussi Gabriel
advogada em São José do Rio Preto (SP), professora universitária, especialista em Direito Tributário pelo IBET e mestranda na ITE/Bauru.

Doutrina da separação dos poderes.

De acordo com a clássica teorização da separação dos poderes, desenvolvida por Charles de Montesquieu, em 1748, na obra De L’Espirit dês Lois, as funções estatais (executar, legislar e julgar) são atribuídas a três órgãos especializados (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), harmônicos e independentes entre si, que passam a exercê-las com exclusividade.
Nessa divisão clássica de poderes não há qualquer expressão utilizada pelo filósofo iluminista que identifique uma separação absoluta de poderes; ao contrário, na obra "Espírito das Leis", verifica-se referência apenas a equilíbrio de poderes. Para Visscher [02], atribuir a Montesquieu a concepção absoluta dos poderes significa incorrer em verdadeira "escroquerie intelectual", assinalando ser uma completa deturpação de seu pensamento político.
Na doutrina da separação dos poderes, é inegável que, além de harmônicos e independentes, os poderes devem se limitar reciprocamente. Em outras palavras, é indiscutível a cooperação entre os órgãos especializados, o inter-relacionamento das atividades por eles desenvolvidas, a interpenetração de suas funções, para que o "poder limite o poder", num sistema de controles recíprocos ou, na expressão do direito anglo-saxão, de freios e contrapesos (checks and balances). (Link : http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=13119   )

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