quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

SANCIONADA LEI 12112/2009 QUE ALTERA LEI DE LOCAÇÕES:


Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, para aperfeiçoar as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei introduz alteração na Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos.
Art. 2o  A Lei no 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 4o  Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

...................................................................................” (NR)

“Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.

§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia.

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.” (NR)

“Art. 13.  .......................................................................

.............................................................................................
§ 3o  (VETADO)”

“Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” (NR)

“Art. 40.  ........................................................................

..............................................................................................

II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

.............................................................................................

X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Parágrafo único.  O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.” (NR)

“Art. 52.  .......................................................................

.............................................................................................


“Art. 59.  ...........................................................................

§ 1o  ................................................................................

..............................................................................................

VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las;

VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;

VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

.............................................................................................

§ 3o  No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” (NR)

“Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:

I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

.............................................................................................

III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;

IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;

.............................................................................................

Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação.” (NR)

“Art. 63.  Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o  ................................................................................

.............................................................................................

b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9o ou no § 2o do art. 46.

...................................................................................” (NR)

“Art. 64.  Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9o, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.

...................................................................................” (NR)

“Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:

.............................................................................................

II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:

a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;

b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;

.............................................................................................

IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento;

V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório.

...................................................................................” (NR)

“Art. 71.  ........................................................................

.............................................................................................

V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira;

...................................................................................” (NR)

“Art. 74.  Não sendo renovada a locação, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, se houver pedido na contestação.

§ 1o  (VETADO)

§ 2o  (VETADO)


“Art. 75. (VETADO).”

Art. 3o  (VETADO)
Brasília,  9  de  dezembro  de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES APROVADAS - STF:

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES APROVADAS - STF, AINDA SEM NÚMERO DEFINITIVO.
Os projetos de súmulas de nºs 24, 25 e 29 foram aprovados na quarta-feira (02) da semana anterior, mas ainda não têm número oficial na sequência.
PSV 24 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.
PSV 25 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
PSV 29 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo , inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

SÚMULAS STJ - 411 A 414 :

SÚMULA N. 411-STJ.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.


SÚMULA N. 412-STJ.
A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Rel. Min. Luiz Fux, em 25/11/2009.


SÚMULA N. 413-STJ.
O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.


SÚMULA N. 414-STJ.
A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/11/2009.

SÚMULA 403 DO S.T.J.:

A Súmula n. 403 com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

domingo, 22 de novembro de 2009

Poder Público gasta R$ 750 milhões em cinco anos com salários acima do teto

FOLHA - 22/11/2009 - 09h01 
Os cofres públicos liberaram nos últimos 5 anos pelo menos R$ 750 milhões para pagar salários acima do teto constitucional para 1.061 servidores da União, dos Estados e de municípios. Uma auditoria realizada pelo procurador Marinus Eduardo Marsico, representante do Ministério Público no TCU (Tribunal de Contas da União), identificou casos de funcionários que recebem mais de R$ 100 mil em um único mês e têm até 11 fontes diferentes de remuneração.
A Folha Online teve acesso a um relatório que mostra um prejuízo anual calculado em R$ 154 milhões --considerando como teto o antigo salário pago aos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que era de R$ 24,5 mil e foi reajustado, em outubro, para R$ 25,7 mil --e que envolve 604 órgãos dos três níveis administrativos.
Esses casos geralmente envolvem servidores que ocupam cargos comissionados em órgãos, governos e/ou poderes distintos dos de origem acumulando vencimentos sem informar à autoridade os excessos remuneratórios ou, ainda, aposentados que retornam ao serviço público preenchendo cargos de indicação política.
Os dados foram obtidos a partir de um cruzamento do Relatório Anual de Informações Sociais e do Sistema Integrado da Administração de Recursos Humanos entre agosto e dezembro de 2008. Segundo o procurador, o gasto irregular pode ser ainda maior porque a pesquisa não envolve aposentados e pensionistas de empresas estatais, do Legislativo, do Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Estados e dos municípios, além dos inativos das Forças Armadas.

terça-feira, 17 de novembro de 2009

TST cancela Súmula 351 sobre artigo 477 da CLT

O Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 da Seção I de Dissídios Individuais (SDI-1), que estabelecia ser “incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa”. A decisão foi aprovada pelo Tribunal Pleno, por maioria de votos.(Fonte TST)

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sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias :

O Superior Tribunal de Justiça adequou sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal para declarar que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço de férias constitucional. A posição já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial Federais.

A tese da incidência prevaleceu na Seção desde o julgamento do recurso especial 731.132, realizado em outubro de 2008 e relatado pelo ministro Teori Zavascki. Na ocasião, a Turma concluiu que mesmo não sendo incorporado aos proventos de aposentadoria, o adicional de um terço de férias integrava a remuneração do trabalhador e não afastava a obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que a seguridade social é regida pelo principio da solidariedade, sendo devida a contribuição até mesmo dos inativos e pensionistas.

(do site do STJ)

NOVAS SÚMULAS VINCULANTES STF:

SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


SÚMULA VINCULANTE Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.


SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.  
LINK PARA TODAS AS SÚMULAS : AQUI.

Gestor: COORDENADORIA DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA
Última atualização: 10/11/2009 14:11:51


quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Segurança em Cubatão é tema levado pela prefeita à Procuradoria Geral de Justiça:

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

Situação alarmante já foi descrita em ofício ao governador


Preocupada com a explosiva elevação dos índices de criminalidade em Cubatão, com a duplicação ou triplicação de diversos indicadores em apenas um ano, e ante a falta de resposta do governo estadual ao ofício enviado no dia 4, a prefeita Marcia Rosa está desenvolvendo outras ações para levar as autoridades responsáveis a se conscientizarem da gravidade da situação. Nesta quinta-feira (12), um ofício semelhante foi enviado ao procurador geral de Justiça do Estado, Fernando Grella Vieira, igualmente relatando o problema e solicitando providências.
ÍNTEGRA : INFORMA CUBATÃO.

Julgamento da extradição de Battisti é suspenso e será desempatado pelo ministro presidente:

Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009


Em virtude da ausência de alguns ministros da Corte ao final do julgamento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, encerrou a sessão sem apresentar seu voto de desempate no processo de Extradição (EXT) 1085, de Cesare Battisti. Antes disso, porém, o Plenário rejeitou argumentos da defesa de que não caberia voto de desempate na matéria e que o empate (4 votos a 4) deveria beneficiar o extraditando, nos moldes do que ocorre quando há empate em habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes deverá retomar o julgamento na próxima quarta-feira (18).
Em voto-vista apresentado na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio sustentou nesta quinta-feira (12), no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que o ato do ministro da Justiça, Tarso Genro, de conceder refúgio ao ativista italiano de tendência esquerdista Cesare Battistti, condenado em seu país à pena de prisão perpétua pela suposta prática de quatro homicídios entre 1977 e 1979, foi um “ato hígido” (correto).
(...)
O processo voltou a Plenário quando faltavam os votos do próprio ministro Marco Aurélio e do presidente do STF, ministro Gilmar Mendes. Os ministros Celso de Mello e Dias Toffoli declararam-se suspeitos e não participaram da votação.
(nota do Blog: a tendência do voto do relator é pela extradição)
do site do STF.

INICIAIS DAS ADINS CONTRA A POSSE DOS SUPLENTES DE VEREADORES DE VEREADORES:

INICIAIS DAS ADINS CONTRA A POSSE DOS SUPLENTES DE VEREADORES DE VEREADORES:

INICIAL DO CONSELHO FEDERAL DA OAB :

PEÇA DA OAB 



INICIAL DO  PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA :


ÍNTEGRA



STF E SUPLENTES INTEGRA DO VOTO DA RELATORA:

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia

Processos relacionados
ADI 4307
ADI 4310

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

STF suspende posse de suplentes de vereadores e novas vagas ficam para 2012:

11/11/2009
GABRIELA GUERREIRO
da Folha Online, em Brasília
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira suspender a posse de suplentes de vereadores beneficiados pela emenda, aprovada no Congresso, que elevou o número de vagas nas Câmaras Municipais.
Com a decisão, aprovada por 8 votos a 1, os suplentes escolhidos nas eleições de 2008 não poderão tomar posse para ampliar o número de cadeiras nas câmaras, como definido pelo Legislativo --assim como ficam suspensas as posses já realizadas para ampliar o número de cadeiras nas câmaras estaduais e municipais.
(...)
Relatora do processo, a ministra Cármen Lúcia havia concedido liminar contra a posse dos suplentes, que foi hoje mantida pelo plenário do STF. Antes da liminar, alguns municípios já haviam iniciado o processo de aumento das vagas. Em Bela Vista de Goiás (GO), dois suplentes chegaram a tomar posse.
Na defesa da liminar, Cármen Lúcia disse que as Câmaras de Vereadores não podem empossar políticos que não foram escolhidos pelo povo.
"A posse de suplentes de vereadores, nos termos que vem ocorrendo, desacataria não apenas as regras da Constituição, mas o princípio basilar da democracia segundo o qual o poder do povo é exercido por representantes eleitos, aqueles assim proclamados pelas normas legais", afirmou a relatora.
Segundo a ministra, a emenda aprovada pelo Congresso não pode ser retroativa ao prever a posse de suplentes eleitos em 2008 --por isso deve valer a partir da disputa de 2010.
"Definir-se que uma regra fixada no presente pode impor modificação de um processo passado e acabado e para o qual a Constituição impõe que se respeite definição legislativa vigente pelo menos um ano antes do pleito parece não apenas contrariar um dispositivo constitucional", afirmou.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009



Há vitórias que exaltam, outras que corrompem; derrotas que matam, outras que despertam. (Antoine de Saint-Exupéry)

DA REVISTA JURÍDICA:

A liberação de recursos públicos no contexto da legislação eleitoral: necessidade de distinção terminológica entre operações de crédito e transferências voluntárias


Franderlan Ferreira de Souza
Gerente Jurídico na Área de Inclusão Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Especialista em Direito Civil-Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ

Resumo: O presente trabalho procura abrir uma linha de discussão acerca da necessidade de se adotar um maior rigor científico na distinção entre os conceitos de "operação de crédito" e "transferência voluntária", em observância às vedações existentes na legislação eleitoral (notadamente as condutas vedadas pelo art. 73, da Lei 9.504/97) aplicáveis às operações de crédito com entes do setor público, e por conseguinte, alterar a forma atual com que o tema vem sendo abordado. Para tanto, faz-se necessário um debate mais técnico e aprofundado quanto ao alcance do entendimento que vem sendo adotado pela Advocacia Geral da União, em atendimento ao Parecer AC-12/2004, que vincula toda a Administração Pública Federal, inclusive seus órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta, e que será utilizado nas próximas eleições municipais.

ÍNTEGRA

Lei 12.063/2009 - Estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:

Acrescenta à Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-A, que estabelece a disciplina processual da ação direta de inconstitucionalidade por omissão:

"Capítulo II-A
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
(Íntegra : LEGISLAÇÃO )

NOVAS SÚMULAS STJ ;

A Súmula 402 trata de contrato de seguro e determina que o contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Por sua vez a Súmula 403 versa sobre prova determinando assim que: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

A Súmula 404 versa sobre o direito do consumidor e determina que é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros..

E a quarta e última Súmula apresentada que é a Súmula 405 trata sobre prescrição determinando que A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

STF concede 35% dos habeas corpus analisados. Quase 30% em favor de pessoas de baixa renda

Da totalidade de habeas corpus que puderam ser conhecidos (quando o mérito do pedido é analisado) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2008, 34,7% tiveram o pedido concedido. Ao todo, no ano passado, foi analisado o mérito de 1.024 habeas corpus. Desses, 355 foram deferidos. Outros 669 foram indeferidos.
No universo desses habeas corpus concedidos (estatísticas), um dado chama atenção: a quantidade impetrada pela Defensoria Pública e pela própria pessoa que se diz vítima de um constrangimento ilegal, isto é, alguém sem defensor legal constituído. Encaixam-se nessas categorias 27,4% do total de pedidos concedidos, fato que comprova a tese de que o acesso à Justiça para os cidadãos de baixo poder aquisitivo está sendo ampliado.
Fundamento para concessão
A principal causa de concessão dos habeas corpus em 2008 foi a deficiência de fundamentação na decretação da prisão cautelar de alguém que responde a crime perante a Justiça (20,6%), seguida do chamado “cerceamento de defesa”, que ocorre quando algum direito processual do acusado é suprimido (9,6%).
Em terceiro lugar, está a aplicação do princípio da insignificância, quando o potencial ofensivo do ato é levado em conta para descaracterizar o crime (8,8%). O “princípio da insignificância” é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Depois desses três motivos, outros que mais resultaram em deferimento de habeas corpus no ano passado foram os seguintes: excesso de prazo da prisão (30), impossibilidade da prisão civil do depositário infiel (27), violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (24), a não concessão do direito de progressão de regime para condenações por crimes hediondos (17) e a extinção da punibilidade, quando desaparece o poder do Estado de punir uma pessoa por determinado crime (13). Um exemplo de extinção da punibilidade é a prescrição do crime.

STF - Habeas Corpus - estatísticas:

HC Concedidos em 2009

Decisões Quantidade
Concedida a ordem
282
Concedida em parte a ordem
28
Concedida a ordem de ofício
27
Total 337


* Lista dos HC concedidos
* Fundamentos para concessão de HC
* Defensoria Pública como impetrante
* HC impetrados pelo próprio paciente
* Com pedido de extensão

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, afirmou nesta quarta-feira (23/9) que a entidade poderá questionar no STF (Supremo Tribunal Federal) caso os suplentes de vereadores comecem a tomar posse. A Câmara dos Deputados aprovou ontem uma proposta que aumentou o número de vereadores no país e, como o texto aprovado prevê que os efeitos retroagem a 2008, muitos vereadores eleitos no pleito passado, mas que ficaram como suplentes, poderão tomar posse.

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