segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STF: Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação:


IMPORTANTE DECISÃO DO S.T.F. - VALE A PENA LER OS VOTOS QUE DESENVOLVEM BEM A MATERIA DA DISCRICIONARIEDADE, NA VISÃO ATUALI DO CONSTITUCIONALISMO, ASSIM COMO TODA A CONSTRUÇÃO DO QUE SE PODE DELINEAR COMO UM NOVO ENFOQUE NA TEMÁTICA DO DIREITO DO CANDIDATO À VAGA DENTRO DAQUELAS EXISTENTES NO EDITAL.
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação:
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
integra no SITE DO S.T.F. :  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382 

NAVEGAR É PRECISO, VIVER É ESSENCIAL:

Devo confessar que tive sérias dúvidas sobre continuar ou não atualizando este BLOG.

Primeiro por ser ele confessadamente um BLOG de atualidades, que não se reserva ao direito de dar lições ou lançar mão de regramentos a quem quer que seja. Daí o pensamento natural de que ele seria dispensável por que seu conteúdo pode ser achado aqui e ali na rede.

Mas - sempre existe esse tal de mas - por outro lado acompanho com insatisfação o modo como as notícias, no mundo da notícia-produto criam opinião-publicada em forma de notícia.

Isso é assustador. Mas vem tingindo o 'debate' (debate?) sobre a regulação da mídia, buscando tratar o tema como censura ou coisa que o valha.

Novamente: assustador.

Principalmente por encontrar ecos desavisados,  desinformados ou mal intencionados. Aos dois primeiros sugiro lerem os debates para criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), assim os argumentos diziam muito na mesma linha sobre intereferências sobre as decisões judiciais e atividade fim da Jusiça. Aos mal intencionados não adianta dizer nada...

Nem lá (CNJ) e nem cá (regulação da mídia) o objetivo é esse. Todos sabem disso!

Assim, alguns temas vão ser abordados por aqui a partir de agora, levarão sempre em consideração a atualização, a informação e repercutir Blogs que tenham esse conteúdo de interesse a debates aberto como o acima citado.

Sim viver é preciso. Nevegar deve ter um sentido claro de agregar no universo da "nuvem" informações relevantes e que andam ocultas em pequenos blog, mas longe do Grande Mundo da "Imprensa Livre" (sic).

TONI MORAIS - Outubro de 2011.