sábado, 27 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios:



Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
(Fonte STF)

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF:












Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. 

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza  as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. 
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
(Fonte STF)
 
Processos relacionados
ADC 16

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial:

Da Redação - 17/11/2010 - 10h58

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal.

No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação. 

A ação 
Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa.  Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou. 

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse. 

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro. 

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
(DO ULTIMA INSTÂNCIA)

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

O PERIGO DA MITIFICAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E DAS CANDIDATURAS:

A última campanha vai ser lembrada como aquela na qual a Internet passou a ter uma influência muito maior que o de ser espaço para simples propaganda, seguindo um modelo ressaltado na eleição de Obama em 2008, as Mídias Sociais estiveram presentes, acompanhando, desconstruindo versões e marcando espaços entre apoiadores das principais candidaturas, especialmente a Presidência da República.

Por outro lado, em caminho menos valoroso, as demandas de questões e falsas questões morais, religiosas e multiplas versões de fatos, acabaram por apresentar um dado preocupante nos caminhos da democracia brasileira: a mitificação das candidaturas, a supervalorização do ato de votar (aqui considerada a obrigação legal de votar e o direito de voto) e um profundo descompasso entre a realidade política e administrativa atual e as repercussões de virtude e desejos de cada candidatura e de cada grupo no mesmo processo.

Sem sombra de dúvida a participação política é importante. Porém a participação meramente eleitoral é apenas parte deste processo, o que nos leva a tentar entender as exacerbadas discussões de "fim de mundo" apresentadas nas eleições, como se ela fosse um fim em si mesma e a última cruzada ou coisa similar...

A questão está colocada com foco adulterado e, embora não por acaso, bastante equivocado.

O simples fato de se destacar as ações da política, das demais ações humanas, criando-se expectativas espetaculares, hercúleas, quase mitológicas para os pretendentes aos mandatos, conduz o senso comum à frustração. Ou o sujeito se transforma no mito (em geral morrendo no percurso, modo mais fácil de virar mito...) ou a frustração das pessoas se sedimenta e com ela a certeza de que o problema, então, 'é da política' ou ' dos políticos'.

Em favor do senso comum da busca pelo 'Salvador da Pátria' voga uma série de lendas criadas para dar a estes seres (candidatos ou autoridades em geral) um poder de mudar o curso da história, em geral sozinhos e de peito aberto.

Este esboço lendário e desfocado vem sendo delineado historicamente, da nobreza nas monarquias, mantendo-se ainda na liturgia dos legislativos (alguns destacadamente, como a  Câmara dos Comuns na Inglaterra, por exemplo) e, em geral, em nossos Tribunais nas diversas esferas de Jutiça, federal e estaduais (com suas TOGAS e um afastamento, hoje menor, mas que lembra o distanciamento dos 'escolhidos' pela Divindade).

Em primeiro lugar, as pessoas precisam saber que algumas ações, focando no processo eleitoral, não têm exatamente a dimensão que a percepção rotineira nos dá delas. Dentre essas ações destaco primeiramente o VOTO, cujo valor e representação são exacerbados no geral e em especial nas propagandas, tanto institucionais como partidárias.

O voto na verdade padece de limitações tão evidentes que parecem passar ao largo dos mais animados pelo rápido  'exercício cívico'. Em primeiro lugar, o mito principal: O Voto permite que o eleitor voto na melhor pessoa, aquele de sua preferência para o exercício do mandato.

Essa afirmação NÃO é verdadeira! O eleitor não pode escolher a melhor pessoa, ele pode escolher o candidato de sua preferência, dentre aqueles escolhidos pelos partidos políticos.

É uma obviedade mas que deve ser ressaltada, na desconstrução da mitificação de termos e contextos nas eleições. Mas repetir o óbvio é necessário uma vez que em nosso país não são permitidas candidaturas 'avulsas' ou 'independentes', como em outras democracias atuais.

Ora, é sabido que primeiramente os partidos escolhem dentre seus filiados (requisito de elegibilidade) os candidatos, para aí as pessoas como um todo, no dia da eleição, serem chamadas para escolherem seus preferidos. Daí o mito de que o voto em si é o processo de escolha, exercício de cidadania, é na verdade uma simbologia. Cujo objetivo aliás é legitimar o líder, o eleito, o escolhido.

Assim o voto, mesmo o voto majoritário, está sujeito a uma pré-escolha que NÃO está nas mãos dos eleitores comuns, mas, em tese, está somente nas mãos dos 'eleitores-plus' ou seja dos filiados a partidos políticos. Digo em tese por que nem isso garante participação, as escolhas, também dentro dos partidos, não estão amarradas a nenhum sistema de prévias, o que pode sempre resultar - e resulta - de caciquismos e escolhas em "Petit Comité".

Obviamente como um mecanismo, não defendo a extinção do voto, apenas seu real posicionamento enquanto valor e sua relatividade enquanto 'exercício de cidadania'. Voto é exercício de direito político, para delegação de mandatos em função do que será exercido diretamente o poder.

Exercer a cidadania é muito mais: por exemplo,  é participar efetivamente da vida política do país, de forma ampla, em entidades, sindicatos, conselhos populares, emitindo opinião e pressionndo os parlamentares de forma legítima (isso para apontar o básico).

Tal desconstrução lógica (exercício de cidadania, participação, etc...) não ocasionam uma visão distorcida e superdimensionada apenas do voto, cria-se a impressão de que a escolha se dá de uma forma quase "sagrada". Ou seja os destinos de uma cidade, um estado ou país, estão nas mãos deste 'ente' onipresente que permitirá que todos caminhemos orientados pelo nosso líder.

Aí a estruturação dos signos da participação eleitoral nos conduzem para desejar que, não uma pessoa, mas um 'predestinado' nos conduza como resultado formal do processo eleitoral.

Essa dinâmica de pensamento e valoração superdimensionada levam a estados de frustração, quando o resultado é negativo (as famosas frases se o fulano perder mudo de país), assim como da relativização do voto do outro ('como eles podem não perceber que o MELHOR era 'x' '). Daí para os debates virarem cruzadas é um passo pequeno.

A tal frustração do derrotado, embora comum, está longe de ser aquela que leva ao pior estado de ânimo. A pior delas é a "ressaca" daqueles que votaram no vencedor, esperando ter escolhido o Messias. Exemplo vivo e recente as duas últimas eleições no Estados Unidos (2008 e 2010).

A carga de frustração com a falta de resolução de problemas resultou na punição do Escolhido, principalmente por ausência do eleitorado às urnas (lá o voto é facultativo). Mas, o  pior: a maioria dos americanos sabem que a crise herdada pelo Presidente Obama é uma crise sem precedentes na história do pós-guerra, em todo o mundo desenvolvido. Ainda assim as expectativas criadas eram de tal natureza que o 'Escolhido' tinha que ser punido, pois não colocou seu povo em um caminho protegido, como de certo as diversas formas de propaganda, não sem querer, fizeram muitos acreditarem ser possível.

Sem nenhum receio é preciso reafirmar, entretanto, que boa parte dos que se deixam nutrir pelo desânimo e frustração, o fazem por pura falta de objetividade, ou por excesso de interesse pessoal, em sua escolha. Pura falta de direcionamento nos reais motivos pelos quais se deduz que a opção 'x' é melhor que a opção 'y'.

Assim a escolha entre o BEM  e o MAL, bem como entre o CERTO  e o ERRADO, está longe de ser lúcida e real; obviamente este sentimento é explorado na apresentação do 'PRODUTO', mas serve de forma NULA depois que acaba o processo de escolha, o que leva àquela sensação de que nada do que se fala em campanha deve ser levado a serio, outro equívoco claro.

Não escolhemos líderes para nos guiar em desertos e caminhos desconhecidos. Os caminhos são conhecidos, assim como a limitação do real poder do escolhido (em cada esfera muito pouco está sujeito à escolha livre, sendo objeto de vinculação de receita e conteúdos programáticos relativamente estreitos), sem o que estaríamos falando de outro que não um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, sujeito aos brilhos deste ou daquele líder.

Os aspectos da escolha podem ser emblemáticos. Simbólicos. Um Líder Operário. Uma mulher. Netos de grandes líderes do passado (sim são dois, ao menos...). Definir se quero um político de carreira ou escolher um técnico competente, sem experiência eleitoral. Tudo isso resumem modos de apresentar a escolha e sua simbologia própria.

No caso em atual pesaram as condições econômicas internas e a estabilidade. Pesou o carisma e a popularidade do Presidente Lula, assim como pesou a capacidade de entender qual caminho será traçado em um governo de continuação; o que evidentemente não ficou claro na proposta dos opositores, cuja alternativa não se apresentou visível aos olhos do eleitorado.

Não se deve nutrir expectativas fantasiosas com o voto, assim como não o faço com as pessoas. Nem pretender que a escolha seja como um voto 'na capela sistina' guiado por um Poder Maior... Infelizmente não é facilitado assim. A responsabilidade é individual e assim deve ser encarada, bem como as dificuldades que se apresentarão ao eleito.

O caminho traçado até o momento leva ao esgotamento do modelo voto/participação e a um perigoso jogo de disputas por valores falsos em nossa sociedade, que explora a decepção e o alheamento do eleitorado para forjar tendências e mudanças de rumo.

Debates morais, criminais  e religiosos podem antagonizar forças que não parem de se digladiar no fechamento das urnas. Na verdade o ressaltado esforço para escolha de um 'SALVADOR' na eleição, é apenas uma desculpa para dar vazão a sentimentos nem sempre tão nobres, na maioria das vezes obscuros e inconfessáveis.

Explorar as insatisfações é um caminho tão fácil quanto perigoso nesse sentido!

Uma das muitas vacinas para tal jogo perigoso é, aproveitando o conhecimento acumulado na formatação da votação eletrônica, gradualmente aumentando a participação direta da sociedade nas escolhas de maior envergadura; criando formas de particpação e de orientação mais objetivas, nas campanhas plebiscitárias e referendos , como um meio de que certos debates de fundo, valores religiosos e morais, não fiquem voltando a lume em cada processo eleitoral e de forma descabida e fora de contexto. Principalmente como joguete de marqueteiros e dos aliados de ocasião (estes com projetos de prazo longo, invisíveis ao que creem no voto em si  como exercício acabado de cidadania).

Assim votar em pessoas; exigir resultados; acompanhar e buscar fiscalizar, ao largo de simpatias é saudável e nos faz imunes à doença que afasta a participação e leva ao descrédito. Mas fomentar a participação mais direta, esclarecer os pontos das polêmicas e sempre, absolutamente sempre fazer a perguntinha basica em meio a uma polêmica: "aquem interessa" ... pois em um mundo em que o mercado verga até mesmo os países mais poderosos, sempre haverá um interessado maior, aqui ou ali...

SEBASTIÃO ANTONIO DE MORAIS FILHO 
ADVOGADO E ESPECILISTA EM SAÚDE PÚBLICA

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STF : Suspenso julgamento sobre responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos terceirizados:

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Quinta-feira, 11 de novembro de 2010


Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli supendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento conjunto dos recursos de agravos regimentais interpostos nas Reclamações 8150 e 7517, em que se discute se a Administração Pública, incluindo suas autarquias e empresas, tem responsabilidade subsidiária trabalhista, fiscal e comercial, quando um terceiro por ela contratado descumpre tais obrigações.
O pedido de vista foi formulado quando a ministra Ellen Gracie, que pedira vista de ambos os processos anteriormente, havia-os trazido de volta a julgamento e votado pelo seu provimento. Houve consenso entre os ministros de que a decisão de ambos os casos está estreitamente ligada à votação, pelo Plenário, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que trata do mesmo assunto.
Na oportunidade, o ministro Dias Toffoli deverá apresentar voto vista nesta ADC, na qualidade de sucessor do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido), que pediu vista da matéria em setembro do ano passado, quando do início de seu julgamento.
Na ação questiona-se a Súmula 331, IV, do TST, que declara a responsabilidade subsidiária do Poder Público nos casos de inadimplência de terceiro por ele contratado, sustentando que o inciso IV daquela súmula equivale a uma declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Ao votar hoje pelo provimento dos agravos, interpostos contra decisões dos relatores das reclamações, ministros Eros Grau (aposentado) e Ricardo Lewandowski, que os haviam arquivado, a ministra Ellen Gracie observou que a Súmula 331, IV, do TST foi aprovada pela Corte trabalhista no julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo ela, não houve a devida declaração de inconstitucionalidade. O TST apenas conferiu ao parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 a interpretação que lhe pareceu mais adequada à moralidade da Administração Pública.
Entretanto, como observou a ministra, incidente de uniformização de jurisprudência não se destina a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato público. Esta só pode ser efetuada mediante observância da chamada “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (CF). Ou seja, tem que ser tomada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.
Reclamações
Nas duas reclamações se discutem, justamente, decisões do TST que desconsideraram o artigo 71 da Lei de Licitações, que  regulamenta o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a Corte trabalhista reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, em caso de inadimplência do terceiro contratado.
Dispõe o caput (cabeça) do artigo  71 da Lei de Licitações que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. E, de acordo com seu parágrafo 1º, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
Os autores das reclamações, entretanto, alegam que o TST não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, nos termos estabelecidos na “cláusula de plenário”, inscrita no artigo 97 da CF.
Sustentam, ainda, que as decisões do TST por eles impugnadas foram tomadas por órgão fracionário, não pelo seu plenário ou órgão especial. Assim teriam ofendido, também, a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Diz a súmula: “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”
Ao votar pelo provimento dos recursos na sessão desta quinta-feira, a ministra Ellen Gracie foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 7517, votou pelo seu desprovimento. Ele argumentou que as decisões do TST impugnadas não contêm declaração de inconstitucionalidade. Pelo contrário, procuraram decidir a questão em harmonia com o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos danos de dolo ou culpa”.
FK/CG

terça-feira, 9 de novembro de 2010

BAIXADA SANTISTA: PROGRESSO, REFLEXÃO E SUSTENTABILIDADE ARTICULADA.

 


Esse texto foi escrito no auge da crise em 2009, em um momento no qual não havia sequer o cenário político eleitoral hoje equacionado em favor da continuidade na esfera Federal.

Mantem-se atual em função de que as ações locais seguem feitas em Mosaicos (cada Governo Muncipal por si e Deus se permitindo a ajudar a todos).

Nos últimos meses, ainda que assolados pela crise econômica que pôs limites ao evidente sucesso de nossa macroeconomia, mas não a tirou dos trilhos, diversas áreas de nossa economia anunciam explosão de atividades, em nossa região (indústria naval, porto e cargas para transporte naval, construção civil, petróleo e gás, siderurgia etc).

O momento então é de apostar as fichas no desenvolvimento de nossa região alavancado (ou arrastado) pela locomotiva da Petrobrás e seus negócios.

Essa realidade entretanto não permite esquecer que nossa região expõe contradições dos interesses do desenvolvimento econômico e da realidade da pobreza, visíveis e chocantes, mesmo onde se anuncia o sucesso local.

Quem visita o centro de Santos vê o sucesso das 'baladas', dos eixos Rua XV e Comércio e dos imóveis reformados no projeto Allegra, mas deveria dar uma voltinha em ruas importantes como Amador Bueno, São Francisco e suas paralelas, lá pelos lados da NOVA PERIMETRAL e adjacências...

Passando, no sentido do cais, pela Avenida Conselheiro Nébias, o choque é inevitável (a melhor descrição de um amigo "parece zona de guerra, abandonada"), desolação e uma realidade 'realista demais' para as lindas propagandas da bela cidade litorânea, nau maior (em números absolutos) das cidades da Baixada.

Ali a orfandade de políticas sociais tanto da assistência mais simples, como ações mais coordenadas de saúde mental e outras,  vive, ainda assim, momentos de lutas heróicas desenvolvidos por entidades como a Associação dos Moradores em Cortiço e seu esforço merecido a favor de um coletivo que nunca teve voz.

Mas a reflexão que merece ser feita é: o que fazer para que o progresso de todas as demais cidades, puxadas pela onda do ouro negro, não reproduzam a dinâmica seguimentada de progreso focado em nichos, setores da sociedade e má distribuição de benefícios? Como evitar que o benefício do resultado do esperado sucesso seja discriminatório e não atinja aqueles que eralmente precisam?

A resposta passa pela agilidade e mobilidade dos governantes locais e sua capacidade de articular as ações de fomento com a inclusão social e econômica dos menos favorecidos.

Além disso não permitir que esse incremento de riqueza permaneça 'empoçado' ao alcance restrito de poucos, assim como que não se vislumbre o assenhoramento das questões sociais (a constituição nos grita 'Seguridade Social'...) articulando políticas de emprego, renda agregada, assistência e saúde.

Por fim uma cidade não terá sucesso sozinha, e as ações isoladas ensejarão maiores dificuldades para uma cidade agir isoladamente, caso as demais não providenciem a dimunição das muitas barreiras enfrentadas pelas populações mais carentes, nas mais diversas áreas.

Nossa região é contigua e tudo se comunica ou contagia (para o bem ou para o mal).



Sebastião Antonio de Morais Filho, 46, advogado, especialista em Direito Público e Saúde Pública, associado da MACIEL NETO ADVOCACIA (www.macielneto.adv.br) em Santos, SP.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte : STJ)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Professora agredida dentro de escola deve ser indenizada pelo Estado:

DECISÃO
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.

Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.

O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.

No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Falta de citação de herdeiro autoriza rescisão de ação de paternidade:

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.

A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.

“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.

De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.

Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.

Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TRANSIÇÃO LEI FEDERAL - LINK :



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REGULAMENTO DA TRANSIÇÃO NO GOVERNO FEDERAL:

DESDE JUNHO DE 2010 ESTÃO LANÇADAS AS REGRAS PARA FORMATAÇÃO DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.

NO DECRETO DESTACAM-SE, DENTRE OUTRAS, NORMAS QUE PREVEEM A INDICAÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO (ART. 4º) E, POR EXEMPLO, O  ACOMPANHAMENTO DE PRAZOS E COMPROMISSOS DURANTE OS PRIMEIROS 120 DIAS DA GESTÃO FEDERAL (INCISO II, DO ART.6º)

SEGUE A ÍNTEGRA DO DECRETO:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:  
Art. 1o  Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. 
Art. 2o  São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. 
Art. 3o  O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República. 
Parágrafo único.  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental. 
Art. 4o  O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:
I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo Federal;
III - à estrutura organizacional da administração pública;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  e
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo. 
§ 1o  A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República. 
§ 2o  Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002. 
Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o. 
Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 4o, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:
I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;
II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;
III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública. 
Art. 7o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4o
Art. 8o  As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados. 
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002.  
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.