sexta-feira, 16 de abril de 2010
terça-feira, 13 de abril de 2010
SÚMULA 434 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
SÚM. N. 434-STJ.
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
É UMA VERGONHA !!!
Garis não aceitam acordo com a Band em processos por comentário de Boris Casoy
Da Redação - 09/04/2010 - 07h49
Mais de 800 garis pedem indenização; decisão sairá no dia 30">Os cerca de 800 garis que processaram a TV Bandeirantes por causa de um comentário ofensivo do jornalista Boris Casoy contra a classe não chegaram a um acordo com a emissora, em audiência realizada pela Justiça do Rio na última quarta-feira (7/4).
Com isso, o juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Rio, marcou uma nova audiência para o próximo dia 30, quando será lida a sentença. Os garis pedem indenização por danos morais pelas declarações do jornalista durante a edição do “Jornal da Band” do dia 31 de dezembro de 2009 (veja vídeo abaixo).
Sem saber que seu microfone estava ligado, Casoy ridicularizou dois garis que desejaram feliz ano novo aos espectadores na abertura do telejornal. “Que m..., dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros, o mais baixo da escala do trabalho”, disse o apresentador, em tom de deboche.
No dia seguinte, Casoy pediu “profundas desculpas”, ao vivo, pela “frase infeliz que ofendeu os garis”. Mas o mea culpa não foi suficiente para evitar as mais de 163 ações na Justiça, uma delas, inclusive, movida pela Fenascon (Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviço, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes).
Segundo informações do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), mais de 800 garis, divididos em grupos de cinco, entraram com processos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
VEJA O VÍDEO DA OFENSA EM : http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/GARIS+NAO+ACEITAM+ACORDO+COM+A+BAND+EM+PROCESSOS+POR+COMENTARIO+DE+BORIS+CASOY_68759.shtml
segunda-feira, 5 de abril de 2010
A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ(2) - SOBRE A INEXISTENTE BOLSA PRESIDIÁRIO:
Alguns e-mails recebidos indicam que o Governo LULA criou uma bolsa para beneficiar presidiários designando-a como BOLSA PRESIDIÁRIO.
Um texto cheio de meias verdades, nenhuma delas tem qualquer relação com o atual governo. Abaixo os fundamentos jurídicos do Auxílio-Reclusão que foi criado em 1960 e está regulamentado na forma atual desde 1991 e assim está desde tantos outros governos.
Não existe a tal Bolsa! Existe a inconfessável e injustificada pretensão de incutir rejeição na opinião publicada via e-mail.
Aliás, necessário dizer que o AUXÍLIO-RECLUSÃO é para dependentes do preso, cessa em caso de fuga e liberação e tem natureza alimentar. Tem seus fundamentos mais gerais no capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal.
RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO:
O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960
Atualmente o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Um texto cheio de meias verdades, nenhuma delas tem qualquer relação com o atual governo. Abaixo os fundamentos jurídicos do Auxílio-Reclusão que foi criado em 1960 e está regulamentado na forma atual desde 1991 e assim está desde tantos outros governos.
Não existe a tal Bolsa! Existe a inconfessável e injustificada pretensão de incutir rejeição na opinião publicada via e-mail.
Aliás, necessário dizer que o AUXÍLIO-RECLUSÃO é para dependentes do preso, cessa em caso de fuga e liberação e tem natureza alimentar. Tem seus fundamentos mais gerais no capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal.
RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO:
O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960
Atualmente o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
sexta-feira, 2 de abril de 2010
ELEIÇÕES 2010 - RESOLUÇÃO DO TSE-FISCALIZAÇÃO:
Partidos, OAB e MP podem acompanhar desenvolvimento do sistema de votação
A partir desta terça-feira (30/3), partidos políticos, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e Ministério Público podem acompanhar o desenvolvimento dos programas que serão usados nas eleições de 2010.
A iniciativa do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) atende ao disposto na legislação eleitoral e tem como principal objetivo manter a transparência do Sistema Eletrônico de Votação em uso no Brasil.
A Secretaria de Tecnologia da Informação abriu uma sala, no anexo I do TSE, onde três máquinas estão à disposição para que os técnicos indicados pelas entidades e partidos interessados possam ter acesso aos códigos-fontes dos programas a serem utilizados nas eleições.
Além disso, de hoje até a cerimônia de assinatura e lacração dos sistemas, que ocorre cerca de um mês antes do pleito, a equipe da STI ficará á disposição para esclarecer dúvidas e responder eventuais questões técnicas sobre o sistema eletrônico de votação.
A disposição está prevista no artigo 3º da Resolução 23.205/10: “Os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público, a partir de 6 meses antes do primeiro turno das eleições, poderão acompanhar as fases de especificação e de desenvolvimento dos sistemas, por representantes formalmente indicados e qualificados perante a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral”.(DO ÚLTIMA INSTÂNCIA)
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