quarta-feira, 31 de março de 2010

A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ(1): O VOTO DO PRESO PROVISÓRIO:

A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ(1): 
(OU 'NÃO ACREDITE EM TUDO O QUE OUVE POR AÍ)
 
A QUESTÃO DO VOTO DO PRESO PROVISÓRIO MERECE DUAS CONSIDERAÇÕES:

1) O DIREITO DERIVA DA CONSTITUIÇÃODE 1988; E

2) A RESOLUÇÃO SOBRE VOTO FOI TOMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E NÃO FOI CONCEDIDO PELO PRESIDENTE LULA, É UMA INTERPRETAÇÃO DO ÓRGÃO MAIOR DA JUSTIÇA ELEITORAL SOBRE LEGISLAÇÃO JÁ EXISTENTE.

SOBRE A QUESTÃO UMA MATÉRIA RECENTE: "especialistas divergem sobre voto do preso na eleicao" . DO PORTAL R7.

A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ:

QUANDO BLOGUEI A VELHA FRASE DE ARISTÓFANES SOBRE A ESTUPIDEZ INCURÁVEL, ESTAVA SOFRENDO POR RECEBER, POR VEZES DE FONTES DE BOA FÉ, MENSAGENS SEM QUALQUER QUALIDADE COM INTUITO DE PLANTAR REJEIÇÃO POLÍTICA COM SOFISMAS QUE CAUSAM REPULSA NA SOCIEDADE. DAÍ SEGUIREMOS COM AS NOTÍCIAS SOBRE O MUNDO JURÍDICO, MAS ABRIREMOS ESPAÇOS PARA COMBATER A ESTUPIDEZ A SERVIÇO DA DESINFORMAÇÃO, COMO AQUELES E-MAILS SOBRE VOTO DE PRESO, BOLSA PENITENCIÁRIO E OUTRAS INTERPRETAÇÕES QUE SÓ ME FAZEM TER SAUDADE DE MEUS PAIS QUE EXIGIRAM "ESTUDE MEU FILHO, SENÃO VOCÊ ACABA ACREDITANDO EM QUALQUER BOBAGEM QUE OUVIR POR AÍ!."(RISOS).

POR OUTRO LADO É NECESSÁRIO RELEMBRAR CONTEXTOS HISTÓRICOS E FATOS E SUAS FONTES PARA DAR QUALIDADE AO IMPORTANTE DEBATE QUE DECIDIRÁ OS DESTINOS DO PAÍS.

ASSIM TEREMOS, COM AUXÍLIO DOS DIVERSOS INTERESSADOS (E INCOMODADOS COM A ESTUPIDEZ), UMA  SEQUENCIA DE POSTAGENS EM "A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ" E "NA LINHA DO TEMPO".

NO PRIMEIRO POST: VOTO DO PRESO PROVISÓRIO, UM DIREITO CONSTITUCIONAL ANTIGO!
DO BLOG ESCUTA (I)LEGAL 

quinta-feira, 18 de março de 2010

SUS é obrigado a fornecer remédios e tratamentos de alto custo, diz STF:

O STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta quarta-feira (17/3) que o SUS (Sistema Único de Saúde) deve garantir o fornecimento de remédios ou arcar com procedimentos médicos nos casos em que o paciente em tratamento não tiver condições de fazê-lo.
A decisão, que abre precedente para outras ações, foi tomada no julgamento de nove recursos movidos pela União, estados e municípios para suspender determinações judiciais que mantinham a cobertura do SUS para tratamentos, procedimentos cirúrgicos, realização de exames e fornecimento de medicamentos.
Em uma delas, o Estado de Alagoas contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado que determinou o fornecimento de um remédio usado no tratamento da leucemia. O paciente alegou não dispor de condições financeiras para arcar com os custos do tratamento calculado em R$ 162 mil. Em outra ação, o Estado do Ceará recorreu ao Supremo contra decisão da Justiça que garantiu a cinco pacientes o recebimento de medicamentos de alto custo empregados contra o Mal de Alzheimer, câncer e artrite reumatóide.
A decisão tomada hoje sinaliza o entendimento que o Supremo deverá adotar no julgamento do recurso sobre o fornecimento de remédios de alto custo. Neste caso, a decisão da Corte repercutirá em todas as ações sobre o tema no Judiciário.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, para evitar uma enxurrada de ações contra o SUS, o Supremo deverá estabelecer requisitos para que procedimentos, exames e remédios sejam assegurados aos pacientes sem condições de custear seu tratamento. Lewandowski manifestou preocupação com tentativas de fraudes e comércio clandestino.
“É possível que o Supremo Tribunal Federal estabeleça condições ou requisitos para o fornecimento de remédios pelo SUS”, opinou o ministro.
origem : http://ultimainstancia.uol.com.br/index.html .

sábado, 13 de março de 2010

JUIZ NEGA BLOQUEIO DAS CONTAS DO BANCOOP (2) - PARTE DO DESPACHO:

"(...)  O Ministério Público e o Poder Judiciário são, antes que tudo, instituições de Estado, e não de governo. Assim, é imprescindível que sua atuação fique acima de circunstâncias ou convicções políticas.

E não basta que cada integrante destas instituições exclua internamente suas convicções políticas de influência em suas atuações. É imprescindível também que fique absolutamente claro, para toda a sociedade, que suas atuações são isentas de outros interesses que não os decorrentes de suas próprias atribuições institucionais.

Em analogia ao dito popular, não basta ser honesto; é preciso parecer honesto. Ou, no caso dos autos, não basta ser isento, é preciso parecer isento." (trecho do despacho - INTEGRA AQUI).

sexta-feira, 12 de março de 2010

Juiz nega bloqueio de contas da Bancoop e manda promotor explicar pedidos:

Andréia Henriques - 12/03/2010 - 16h50

A Justiça de São Paulo negou nesta sexta-feira (12/3) o pedido feito pelo promotor José Carlos Blat para quebra de sigilo e bloqueio imediato de todas as contas bancárias, fundos e aplicações da Bancoop (Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo).

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, do Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Corregedoria da Polícia Judiciária da Capital), ainda afirmou que é preciso ter cautela para que não se faça uso político do caso e pediu que o promotor esclareça suas solicitações.

Leia a íntegra do despacho aqui.

Também foi negada a oitiva de João Vaccari Neto, ex-presidente da cooperativa e atual tesoureiro do PT, e a quebra de seu sigilo bancário.

O magistrado considerou que o pedido do promotor descreve como seria o suposto esquema de desvio de valores da Bancoop —inclusive para fins de financiamento ilícito de campanhas políticas— mas não indica precisamente os elementos de prova que sustentam tais afirmações e seus pedidos. "Sendo este um feito bastante complexo, já com 26 volumes (mais de 5.600 páginas), além de 59 anexos, como citado pelo próprio Ministério Público, é imprescindível que indique de forma discriminada e detalhada os elementos que sustentem cada uma de suas afirmações", afirmou.

Para o juiz, o bloqueio, pedido apenas com base em fatos do passado, traria prejuízo para os cooperados e para os funcionários da Bancoop.

No despacho, Carlos Lora Franco lembra da repercussão política que a investigação passou a ter, especialmente depois que o promotor divulgou, na última semana, o pedido de bloqueio, "antes mesmo que fosse apresentado em juízo".
INTEGRA AQUI

quarta-feira, 10 de março de 2010

STJ já anulou 20 interrogatórios por videoconferência da Justiça de SP :

William Maia - 09/03/2010 - 15h31 (do : http://ultimainstancia.uol.com.br/)
Está se consolidando no STJ (Superior Tribunal de Justiça) o entendimento de que mais de 3.600 interrogatórios feitos pela Justiça de São Paulo entre 2005 e 2008 são nulos, —o que tem levado à revogação de sentenças e à extinção de ações criminais no Estado. As audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com base em uma lei estadual (Lei 11.819/05) que foi declarada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Desde meados de 2009, os dois colegiados responsáveis pela área de direito penal no STJ —a 5ª e 6ª Turma— têm concedido habeas corpus para libertar ou anular processos contra réus que foram ouvidos pelo juiz através das teleaudiências. Já são pelo menos 20 as decisões nesse sentido publicadas no site do Tribunal.

Foi o que aconteceu, por exemplo, no dia 23 de fevereiro, quando em votação unânime a 5ª Turma determinou a libertação de dois condenados a 5 anos de prisão por roubo. Eles estavam presos desde 2006, o que equivale a quase dois terços da pena. A relatora do caso, ministra Laurita Vaz defendeu a nulidade do processo desde a fase dos interrogatórios.

Ela citou ainda que a jurisprudência da Corte tem considerado que a videoconferência viola o devido processo legal, por limitar o direito de ampla defesa do réu, que não pode estar frente à frente com o juiz.

Inconstitucional
Em outubro de 2008, a Suprema Corte definiu que só o Congresso Nacional poderia criar uma lei para instituir as videoconferências e revogou a norma paulista —essa decisão tem sido usada como paradigma para anular as audiências virtuais da Justiça de São Paulo.

Em pouco mais de um mês após a decisão do Supremo, senadores e deputados aprovaram a toque de caixa a Lei Federal 11.900/09,  que permite o uso do mecanismo em todo o país, mas não pode ser aplicada aos casos anteriores a ela.

Em entrevista a Última Instância, o secretário de Justiça de São Paulo, Luiz Antonio Marrey, defendeu na época que não havia motivo para anular os processos da Justiça Paulista após a edição da Lei Federal. Segundo Marrey, que foi procurador-geral da Justiça de São Paulo, seria necessário demonstrar em cada caso que o réu sofreu prejuízo no interrogatório.

Entretanto, os ministros do STJ têm considerado essa questão irrelevante. A Corte têm sido unânime ao determinar a anulação das sentenças proferidas e a realização de novos interrogatórios. A exceção ocorre quando a videoconferência foi realizada apenas para ouvir testemunhas e não os próprios réus.

Na maioria das ações, os ministros também têm concedido aos acusados o direito de aguardar o término do processo em liberdade.

terça-feira, 9 de março de 2010

SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL NA AQUISIÇÃO DE BENS:

INSTRUÇÃO NORMATIVA NO 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre os critérios de
sustentabilidade ambiental na
aquisição de bens, contratação
de serviços ou obras pela
Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional
e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 170,
inciso VI, e 225 da Constituição, resolve:


Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas.


Capítulo II
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável;
II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença;
III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes;
IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água;
V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;
VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados;
VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico
elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento;
VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e
biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e
IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra
ou serviço.
§ 1º Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.
§ 2º O Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, através da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, deverá ser estruturado em conformidade com o modelo especificado pelos órgãos competentes.


§ 3º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo específico na planilhade composição dos custos.

§ 4º No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO e as normas ISO nº 14.000 daOrganização Internacional para a Padronização (International Organization for Standardization).

§ 5º Quando a contratação envolver a utilização de bens e a empresa for
detentora da norma ISO 14000, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes
sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação
de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem dos bens que
forem inservíveis para o processo de reutilização.
Capítulo III
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios
de sustentabilidade ambiental:
I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material
reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2;
II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de
certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos
seus similares;
III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em
embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais
recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
e
IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração
acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous
Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio
(Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).
§ 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante
apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição
credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre
com as exigências do edital.
§ 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da
assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o
órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do
produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante
selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto,
a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 6º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as
empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos
serviços, quando couber:
I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos
inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme
instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003;
III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994,
quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento;
IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem
necessários, para a execução de serviços;
V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos
três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica,
de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas
ambientais vigentes;
VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte
geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais
recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, quando
couber, nos termos da IN/MARE nº 6, de 3 de novembro de 1995 e do Decreto nº 5.940, de
25 de outubro de 2006;
VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e
VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas
ou inservíveis, segundo disposto na Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou
entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de
outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional deverão disponibilizar os bens considerados ociosos, e que não
tenham previsão de utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e entidades
públicas de qualquer esfera da federação, respeitado o disposto no Decreto n° 99.658, de 30
de outubro de 1990, e suas alterações, fazendo publicar a relação dos bens no fórum de que
trata o art. 9º.
§ 1º Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a
disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta ao fórum
eletrônico de materiais ociosos.
§ 2º Os bens de informática e automação considerados ociosos deverão
obedecer à política de inclusão digital do Governo Federal, conforme estabelecido em
 regulamentação específica.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disponibilizará um espaço específico no
Comprasnet para realizar divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de
sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública federal;
II – bolsa de produtos inservíveis;
III - banco de editais sustentáveis;
IV – boas práticas de sustentabilidade ambiental;
V – ações de capacitação conscientização ambiental;
VI - divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; e
VII – divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações
dos órgãos e entidades da administração pública federal.
Art. 9º O portal eletrônico de contratações públicas do Governo Federal -
Comprasnet passará a divulgar dados sobre planos e práticas de sustentabilidade ambiental
na Administração Pública Federal, contendo ainda um fórum eletrônico de divulgação
materiais ociosos para doação a outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios
ou instrumentos congêneres, ou ainda de contratos de financiamento com recursos da
União, ou com recursos de terceiros tomados com o aval da União, deverão inserir cláusula
que determine à parte ou partícipe a observância do disposto nos arts. 2° a 6° desta
Instrução Normativa, no que couber.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta dias após a data da
sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS
Secretário

Condenados poderão reduzir pena pelo estudo:


Condenados em regime fechado ou semiaberto poderão reduzir parte de sua pena pelo trabalho ou pela frequência às aulas. É o que estabelece projeto de lei do Senado (PLS 265/06), do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), um dos itens da pauta da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

A proposta, que será votada na forma de substitutivo do senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB), tramita em conjunto com projeto (PLS 164/07) do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), de mesmo teor, e com projeto (PLS 230/08) do senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), que pretende tornar a educação o eixo primordial da ressocialização de presos e internos.

O substitutivo muda a Lei da Execução Penal (LEP), que já prevê a remição da pena à razão de um dia a menos de encarceramento por três dias de trabalho do presidiário. O texto define como frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

A iniciativa também estabelece que o estudo poderá ser desenvolvido de forma presencial ou pelo método do ensino à distância. E, ao sistematizar essas possibilidades de redução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo, o substitutivo organiza a contagem de tempo para a concessão desses benefícios, a fim de que isso seja feito à razão de:

I - um dia de pena por 12 horas de frequência escolar;

II - um dia de pena por três dias de trabalho; e

III - um dia de pena por três dias de prisão cautelar, a partir do nonagésimo dia até a intimação da sentença condenatória.

A reunião ordinária da CE realiza-se na terça-feira (9), a partir das 11h, na sala 15 da Ala Alexandre Costa.

Fonte: Agência Senado 

domingo, 7 de março de 2010

STF - AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE COTAS :

A DISCUSSÃO JÁ FOI LANÇADA, CABEM AGORA PASSOS CONCRETOS...

 DO JURID (LINK ABAIXO):
Brasília - O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza hoje (5/3)  o dia final audiência pública sobre as políticas de cotas no ensino superior. Durante todo o dia, especialistas vão apresentar suas opiniões.

Às 8h30, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Fábio Konder Comparato fala sobre educação e cidadania de afrodescendentes e carentes. Depois. será a vez da professora Flávia Piovesan, da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo, explicar a compatibilidade das cotas com o sistema constitucional brasileiro.

O representante da Coordenação Nacional de Entidades Negras (Conen) Marcos Antonio Cardoso defende, às 9h15, as políticas de ação afirmativa. Às 10h, o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis Carlos Alberto da Costa Dias fala sobre a dificuldade de identificação do negro.

Às 11h, o representante do Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro (MPMB) e da Associação dos Caboclos e Ribeirinhos da Amazônia (ACRA) Helderli Fideliz Castro de Sá Leão Alves explica os sistemas classificatórios de cor, raça e etnia.

No período da tarde, entidades de ensino de vários estados, dirigentes de escolas e alunos vão apresentar suas posições. O debate vai até as 16h. 

sexta-feira, 5 de março de 2010

As licitações e a perda de objeto dos mandados de segurança:

Excelente abordagem de um tema espinhoso:



Verifica-se há muitos anos, entre juristas e acadêmicos, um crescente debate sobre o acerto de decisões judiciais que reconhecem a perda do objeto de mandado de segurança impetrado contra ilegalidades praticadas no âmbito de certames licitatórios, em função da superveniente adjudicação do contrato.

Para uma melhor visualização do tema, imagine-se, inicialmente, que em um procedimento licitatório houve a declaração de inabilitação de certa empresa, a qual, inconformada, impetra mandado de segurança sob a alegação de que a decisão da comissão de licitação seria contrária ao que dispõe a lei, estando, por conseguinte, viciada. A liminar pleiteada para prosseguir no certame é concedida pelo magistrado.

Posteriormente —porém, ainda antes do julgamento do processo judicial—, a Administração encerra a licitação e adjudica o contrato a um terceiro, cuja proposta alcançou melhor classificação. Surge, com isso, a dúvida: teria o mandado de segurança perdido seu objeto?

Imagine-se, outrossim, hipótese diversa: o contrato é adjudicado à própria empresa impetrante, eis que ofereceu a melhor proposta. Estaria o mandado de segurança fadado à extinção por perda de interesse de agir da impetrante?

Em ambos os casos, tanto a jurisprudência quanto a doutrina pátria costumam divergir.
ÍNTEGRA AQUI.

terça-feira, 2 de março de 2010

ANTES TARDE QUE NUNCA : PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO !! (P/ EX-DETENTOS):

FINALMENTE A EMPREGABILIDADE DO EGRESSO DO SISTEMA CARCERÁRIO PASSA A SER POLÍTICA PÚBLICA INTEGRADA A RECUPERAÇÃO DO DETENTO, PRECONIZADA HÁ DÉCADAS PELA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS.

ATÉ ENTÃO FOI DADO REALCE A LISTAS NEGRAS (DE ANTECEDENTES), SEM QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE PENAS CUMPRIDAS, PROCESSOS EM ANDAMENTO E FORAGIDOS, (NEM MESMO ABSOLVIÇÕES) MANTIDAS PELO JUDICIÁRIO E PELO EXECUTIVO.

O SISTEMA PARECE  DESPERTAR , TARDIA, LENTA E GRADUAL,MENTE PARA UM DOS MAIORES CRIADOUROS DE "MASSA DE MANOBRA MARGINAL" EXISTENTE EM NOSSA SOCIEDADE : O BLOQUEIO DO ACESSO DO EGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. RAIZ DO CONCEITO DISTORCIDO DA FAMOSA 'FICHA SUJA'.

AS RAZÕES QUE NOS TROUXERAM A TAL SITUAÇÃO MERECERÁ OS DEVIDOS DEBATES, NO SENTIDO DE AVALIAR OS PERIGOS DAS SOLUÇÕES 'MILAGROSAS' DOS CRIADORES DE "RIGORES LEGAIS" QUE,  ACABAM POR  RESULTAR EM VERDADEIRAS ARMADILHAS VOLTANDO-SE CONTRA A SOCIEDADE QUE SUSPOSTAMENTE SERIA PROTEGIDA PELO "BRILHANTE LEGISLADOR".

VAMOS DESEJAR FIRMEMENTE QUE ESTE SEJA UM PRIMEIRO DE MUITOS PASSOS NESTE SENTIDO:

PROGRAMA COMEÇAR DE NOVO:




O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.
O Programa comporta as seguintes iniciativas:
1. Realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;
2. Estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;
3. Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal - reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.
4. Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;
5. Criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;
6. Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.


Mais detalhes sobre o projeto você encontra aqui.
A Resolução nº 96, que institucionalizou o Projeto, você encontra aqui.
LINK DO CNJ.