sábado, 27 de novembro de 2010

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios:



Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).
O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.
Histórico
No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.
Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).
Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.
Atentado
Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.
Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.
Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.
(Fonte STF)

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF:












Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações
Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.
Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações
Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.
Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.
Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade. 

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito. 

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza  as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão
Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária. 
Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.
(Fonte STF)
 
Processos relacionados
ADC 16

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

STJ - Ministério Público pode quebrar sigilo fiscal e bancário sem autorização judicial:

Da Redação - 17/11/2010 - 10h58

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que o Ministério Público não precisa de autorização judicial para pedir a quebra de sigilo fiscal e bancário de investigados. A 2ª Turma da Corte Superior estendeu a promotores e procuradores a prerrogativa que já valia para os funcionários da Receita Federal.

No julgamento de um mandado de segurança do MP de Goiás, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, destacou que a 1ª Seção do STJ decidiu inúmeras vezes que o fisco pode requisitar quebra do sigilo bancário sem intermediação judicial. Para Benjamin, como o MP também atua na defesa do interesse público deve ter o mesmo tratamento. A decisão vale para os pedidos de quebra de sigilo na fase de investigação, quando ainda não foi instaurado o processo.

A decisão também determina que o TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás) examine o mérito do pedido da Promotoria goiana envolvendo a quebra de sigilo bancário, no âmbito de investigação prévia, de uma empresa suspeita de praticar superfaturamento em processo de licitação. 

A ação 
Inicialmente, o MP estadual solicitou, em razão de procedimento administrativo de investigação do órgão, a quebra do sigilo bancário da empresa. O juiz de primeiro grau negou o pedido. O MP ingressou, então, com um mandado de segurança no TJ-GO para obter a quebra do sigilo das transações bancárias, alegando de que “a violação do sigilo bancário não pode ser tida como direito absoluto, pois há preponderância do interesse público na espécie”.

A Promotoria argumento que haviam indícios de lesão aos cofres públicos do Estado por parte da empresa.  Entretanto, o TJ-GO não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o meio processual para contestar a sentença de 1ª instância seria o agravo de instrumento, e não o mandado de segurança.

No recurso ao STJ, o MP alegou que a sentença que não concedeu a quebra de sigilo bancário em investigação pré-processual possui natureza administrativa, “pois servirá de apoio a eventual ajuizamento de ação civil pública. Portanto, não cabe interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória”.

Caráter administrativo

Para o ministro Herman Benjamin, o pedido do MP goiano é pertinente, em parte. “De fato, em se tratando de procedimento prévio e investigativo no âmbito do Ministério Público, a decisão do juízo de primeiro grau, que negou o requerimento administrativo de quebra de sigilo bancário, não possui caráter jurisdicional, não havendo falar em recorribilidade por meio de agravo de instrumento”, afirmou. 

O ministro explicou que a decisão atacada detém natureza administrativa, apesar de o órgão prolator (aquele que proferiu a decisão) pertencer ao Poder Judiciário. “Em contrapartida, não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior que entende caber agravo de instrumento (e não mandado de segurança) contra decisão judicial que indefere o pedido de quebra de sigilo”, disse. 

Porém, o relator ressaltou que o TJ-GO, ao analisar a questão, não teria feito a necessária distinção do caso em questão, seguindo apenas a jurisprudência corrente. A diferença é que, neste processo, o MP optou pela via administrativa, mediante simples requerimento administrativo ao juiz de primeiro grau, denominando-o expressamente de “pedido administrativo-judicial de quebra de sigilo bancário, fiscal e creditício”. “Frise-se que ambas as alternativas (pedido de quebra pela via judicial ou administrativa) são viáveis e buscam obter o mesmo fim, contudo são impugnáveis de modos distintos, além de possuírem ritos diferentes”, explicou o ministro. 

Desse modo, a Turma deu provimento parcial ao recurso do MP goiano, para determinar, tão somente, que o TJ-GO julgue o mérito do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
(DO ULTIMA INSTÂNCIA)

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

O PERIGO DA MITIFICAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL E DAS CANDIDATURAS:

A última campanha vai ser lembrada como aquela na qual a Internet passou a ter uma influência muito maior que o de ser espaço para simples propaganda, seguindo um modelo ressaltado na eleição de Obama em 2008, as Mídias Sociais estiveram presentes, acompanhando, desconstruindo versões e marcando espaços entre apoiadores das principais candidaturas, especialmente a Presidência da República.

Por outro lado, em caminho menos valoroso, as demandas de questões e falsas questões morais, religiosas e multiplas versões de fatos, acabaram por apresentar um dado preocupante nos caminhos da democracia brasileira: a mitificação das candidaturas, a supervalorização do ato de votar (aqui considerada a obrigação legal de votar e o direito de voto) e um profundo descompasso entre a realidade política e administrativa atual e as repercussões de virtude e desejos de cada candidatura e de cada grupo no mesmo processo.

Sem sombra de dúvida a participação política é importante. Porém a participação meramente eleitoral é apenas parte deste processo, o que nos leva a tentar entender as exacerbadas discussões de "fim de mundo" apresentadas nas eleições, como se ela fosse um fim em si mesma e a última cruzada ou coisa similar...

A questão está colocada com foco adulterado e, embora não por acaso, bastante equivocado.

O simples fato de se destacar as ações da política, das demais ações humanas, criando-se expectativas espetaculares, hercúleas, quase mitológicas para os pretendentes aos mandatos, conduz o senso comum à frustração. Ou o sujeito se transforma no mito (em geral morrendo no percurso, modo mais fácil de virar mito...) ou a frustração das pessoas se sedimenta e com ela a certeza de que o problema, então, 'é da política' ou ' dos políticos'.

Em favor do senso comum da busca pelo 'Salvador da Pátria' voga uma série de lendas criadas para dar a estes seres (candidatos ou autoridades em geral) um poder de mudar o curso da história, em geral sozinhos e de peito aberto.

Este esboço lendário e desfocado vem sendo delineado historicamente, da nobreza nas monarquias, mantendo-se ainda na liturgia dos legislativos (alguns destacadamente, como a  Câmara dos Comuns na Inglaterra, por exemplo) e, em geral, em nossos Tribunais nas diversas esferas de Jutiça, federal e estaduais (com suas TOGAS e um afastamento, hoje menor, mas que lembra o distanciamento dos 'escolhidos' pela Divindade).

Em primeiro lugar, as pessoas precisam saber que algumas ações, focando no processo eleitoral, não têm exatamente a dimensão que a percepção rotineira nos dá delas. Dentre essas ações destaco primeiramente o VOTO, cujo valor e representação são exacerbados no geral e em especial nas propagandas, tanto institucionais como partidárias.

O voto na verdade padece de limitações tão evidentes que parecem passar ao largo dos mais animados pelo rápido  'exercício cívico'. Em primeiro lugar, o mito principal: O Voto permite que o eleitor voto na melhor pessoa, aquele de sua preferência para o exercício do mandato.

Essa afirmação NÃO é verdadeira! O eleitor não pode escolher a melhor pessoa, ele pode escolher o candidato de sua preferência, dentre aqueles escolhidos pelos partidos políticos.

É uma obviedade mas que deve ser ressaltada, na desconstrução da mitificação de termos e contextos nas eleições. Mas repetir o óbvio é necessário uma vez que em nosso país não são permitidas candidaturas 'avulsas' ou 'independentes', como em outras democracias atuais.

Ora, é sabido que primeiramente os partidos escolhem dentre seus filiados (requisito de elegibilidade) os candidatos, para aí as pessoas como um todo, no dia da eleição, serem chamadas para escolherem seus preferidos. Daí o mito de que o voto em si é o processo de escolha, exercício de cidadania, é na verdade uma simbologia. Cujo objetivo aliás é legitimar o líder, o eleito, o escolhido.

Assim o voto, mesmo o voto majoritário, está sujeito a uma pré-escolha que NÃO está nas mãos dos eleitores comuns, mas, em tese, está somente nas mãos dos 'eleitores-plus' ou seja dos filiados a partidos políticos. Digo em tese por que nem isso garante participação, as escolhas, também dentro dos partidos, não estão amarradas a nenhum sistema de prévias, o que pode sempre resultar - e resulta - de caciquismos e escolhas em "Petit Comité".

Obviamente como um mecanismo, não defendo a extinção do voto, apenas seu real posicionamento enquanto valor e sua relatividade enquanto 'exercício de cidadania'. Voto é exercício de direito político, para delegação de mandatos em função do que será exercido diretamente o poder.

Exercer a cidadania é muito mais: por exemplo,  é participar efetivamente da vida política do país, de forma ampla, em entidades, sindicatos, conselhos populares, emitindo opinião e pressionndo os parlamentares de forma legítima (isso para apontar o básico).

Tal desconstrução lógica (exercício de cidadania, participação, etc...) não ocasionam uma visão distorcida e superdimensionada apenas do voto, cria-se a impressão de que a escolha se dá de uma forma quase "sagrada". Ou seja os destinos de uma cidade, um estado ou país, estão nas mãos deste 'ente' onipresente que permitirá que todos caminhemos orientados pelo nosso líder.

Aí a estruturação dos signos da participação eleitoral nos conduzem para desejar que, não uma pessoa, mas um 'predestinado' nos conduza como resultado formal do processo eleitoral.

Essa dinâmica de pensamento e valoração superdimensionada levam a estados de frustração, quando o resultado é negativo (as famosas frases se o fulano perder mudo de país), assim como da relativização do voto do outro ('como eles podem não perceber que o MELHOR era 'x' '). Daí para os debates virarem cruzadas é um passo pequeno.

A tal frustração do derrotado, embora comum, está longe de ser aquela que leva ao pior estado de ânimo. A pior delas é a "ressaca" daqueles que votaram no vencedor, esperando ter escolhido o Messias. Exemplo vivo e recente as duas últimas eleições no Estados Unidos (2008 e 2010).

A carga de frustração com a falta de resolução de problemas resultou na punição do Escolhido, principalmente por ausência do eleitorado às urnas (lá o voto é facultativo). Mas, o  pior: a maioria dos americanos sabem que a crise herdada pelo Presidente Obama é uma crise sem precedentes na história do pós-guerra, em todo o mundo desenvolvido. Ainda assim as expectativas criadas eram de tal natureza que o 'Escolhido' tinha que ser punido, pois não colocou seu povo em um caminho protegido, como de certo as diversas formas de propaganda, não sem querer, fizeram muitos acreditarem ser possível.

Sem nenhum receio é preciso reafirmar, entretanto, que boa parte dos que se deixam nutrir pelo desânimo e frustração, o fazem por pura falta de objetividade, ou por excesso de interesse pessoal, em sua escolha. Pura falta de direcionamento nos reais motivos pelos quais se deduz que a opção 'x' é melhor que a opção 'y'.

Assim a escolha entre o BEM  e o MAL, bem como entre o CERTO  e o ERRADO, está longe de ser lúcida e real; obviamente este sentimento é explorado na apresentação do 'PRODUTO', mas serve de forma NULA depois que acaba o processo de escolha, o que leva àquela sensação de que nada do que se fala em campanha deve ser levado a serio, outro equívoco claro.

Não escolhemos líderes para nos guiar em desertos e caminhos desconhecidos. Os caminhos são conhecidos, assim como a limitação do real poder do escolhido (em cada esfera muito pouco está sujeito à escolha livre, sendo objeto de vinculação de receita e conteúdos programáticos relativamente estreitos), sem o que estaríamos falando de outro que não um ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, sujeito aos brilhos deste ou daquele líder.

Os aspectos da escolha podem ser emblemáticos. Simbólicos. Um Líder Operário. Uma mulher. Netos de grandes líderes do passado (sim são dois, ao menos...). Definir se quero um político de carreira ou escolher um técnico competente, sem experiência eleitoral. Tudo isso resumem modos de apresentar a escolha e sua simbologia própria.

No caso em atual pesaram as condições econômicas internas e a estabilidade. Pesou o carisma e a popularidade do Presidente Lula, assim como pesou a capacidade de entender qual caminho será traçado em um governo de continuação; o que evidentemente não ficou claro na proposta dos opositores, cuja alternativa não se apresentou visível aos olhos do eleitorado.

Não se deve nutrir expectativas fantasiosas com o voto, assim como não o faço com as pessoas. Nem pretender que a escolha seja como um voto 'na capela sistina' guiado por um Poder Maior... Infelizmente não é facilitado assim. A responsabilidade é individual e assim deve ser encarada, bem como as dificuldades que se apresentarão ao eleito.

O caminho traçado até o momento leva ao esgotamento do modelo voto/participação e a um perigoso jogo de disputas por valores falsos em nossa sociedade, que explora a decepção e o alheamento do eleitorado para forjar tendências e mudanças de rumo.

Debates morais, criminais  e religiosos podem antagonizar forças que não parem de se digladiar no fechamento das urnas. Na verdade o ressaltado esforço para escolha de um 'SALVADOR' na eleição, é apenas uma desculpa para dar vazão a sentimentos nem sempre tão nobres, na maioria das vezes obscuros e inconfessáveis.

Explorar as insatisfações é um caminho tão fácil quanto perigoso nesse sentido!

Uma das muitas vacinas para tal jogo perigoso é, aproveitando o conhecimento acumulado na formatação da votação eletrônica, gradualmente aumentando a participação direta da sociedade nas escolhas de maior envergadura; criando formas de particpação e de orientação mais objetivas, nas campanhas plebiscitárias e referendos , como um meio de que certos debates de fundo, valores religiosos e morais, não fiquem voltando a lume em cada processo eleitoral e de forma descabida e fora de contexto. Principalmente como joguete de marqueteiros e dos aliados de ocasião (estes com projetos de prazo longo, invisíveis ao que creem no voto em si  como exercício acabado de cidadania).

Assim votar em pessoas; exigir resultados; acompanhar e buscar fiscalizar, ao largo de simpatias é saudável e nos faz imunes à doença que afasta a participação e leva ao descrédito. Mas fomentar a participação mais direta, esclarecer os pontos das polêmicas e sempre, absolutamente sempre fazer a perguntinha basica em meio a uma polêmica: "aquem interessa" ... pois em um mundo em que o mercado verga até mesmo os países mais poderosos, sempre haverá um interessado maior, aqui ou ali...

SEBASTIÃO ANTONIO DE MORAIS FILHO 
ADVOGADO E ESPECILISTA EM SAÚDE PÚBLICA

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

STF : Suspenso julgamento sobre responsabilidade subsidiária do Poder Público em contratos terceirizados:

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Quinta-feira, 11 de novembro de 2010


Pedido de vista do ministro José Antonio Dias Toffoli supendeu, nesta quinta-feira (11), o julgamento conjunto dos recursos de agravos regimentais interpostos nas Reclamações 8150 e 7517, em que se discute se a Administração Pública, incluindo suas autarquias e empresas, tem responsabilidade subsidiária trabalhista, fiscal e comercial, quando um terceiro por ela contratado descumpre tais obrigações.
O pedido de vista foi formulado quando a ministra Ellen Gracie, que pedira vista de ambos os processos anteriormente, havia-os trazido de volta a julgamento e votado pelo seu provimento. Houve consenso entre os ministros de que a decisão de ambos os casos está estreitamente ligada à votação, pelo Plenário, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que trata do mesmo assunto.
Na oportunidade, o ministro Dias Toffoli deverá apresentar voto vista nesta ADC, na qualidade de sucessor do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido), que pediu vista da matéria em setembro do ano passado, quando do início de seu julgamento.
Na ação questiona-se a Súmula 331, IV, do TST, que declara a responsabilidade subsidiária do Poder Público nos casos de inadimplência de terceiro por ele contratado, sustentando que o inciso IV daquela súmula equivale a uma declaração de inconstitucionalidade da regra expressa no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93.
Ao votar hoje pelo provimento dos agravos, interpostos contra decisões dos relatores das reclamações, ministros Eros Grau (aposentado) e Ricardo Lewandowski, que os haviam arquivado, a ministra Ellen Gracie observou que a Súmula 331, IV, do TST foi aprovada pela Corte trabalhista no julgamento de um incidente de uniformização de jurisprudência. Segundo ela, não houve a devida declaração de inconstitucionalidade. O TST apenas conferiu ao parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 a interpretação que lhe pareceu mais adequada à moralidade da Administração Pública.
Entretanto, como observou a ministra, incidente de uniformização de jurisprudência não se destina a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato público. Esta só pode ser efetuada mediante observância da chamada “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição Federal (CF). Ou seja, tem que ser tomada pela maioria absoluta dos membros do plenário ou órgão especial do respectivo tribunal.
Reclamações
Nas duas reclamações se discutem, justamente, decisões do TST que desconsideraram o artigo 71 da Lei de Licitações, que  regulamenta o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal (CF). Ou seja, a Corte trabalhista reconheceu a responsabilidade subsidiária do Poder Público, em caso de inadimplência do terceiro contratado.
Dispõe o caput (cabeça) do artigo  71 da Lei de Licitações que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. E, de acordo com seu parágrafo 1º, “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis”.
Os autores das reclamações, entretanto, alegam que o TST não declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, nos termos estabelecidos na “cláusula de plenário”, inscrita no artigo 97 da CF.
Sustentam, ainda, que as decisões do TST por eles impugnadas foram tomadas por órgão fracionário, não pelo seu plenário ou órgão especial. Assim teriam ofendido, também, a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Diz a súmula: “Viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”
Ao votar pelo provimento dos recursos na sessão desta quinta-feira, a ministra Ellen Gracie foi acompanhada pelo ministro Marco Aurélio, enquanto o ministro Ricardo Lewandowski, relator da RCL 7517, votou pelo seu desprovimento. Ele argumentou que as decisões do TST impugnadas não contêm declaração de inconstitucionalidade. Pelo contrário, procuraram decidir a questão em harmonia com o disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da CF, que dispõe:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos danos de dolo ou culpa”.
FK/CG

terça-feira, 9 de novembro de 2010

BAIXADA SANTISTA: PROGRESSO, REFLEXÃO E SUSTENTABILIDADE ARTICULADA.

 


Esse texto foi escrito no auge da crise em 2009, em um momento no qual não havia sequer o cenário político eleitoral hoje equacionado em favor da continuidade na esfera Federal.

Mantem-se atual em função de que as ações locais seguem feitas em Mosaicos (cada Governo Muncipal por si e Deus se permitindo a ajudar a todos).

Nos últimos meses, ainda que assolados pela crise econômica que pôs limites ao evidente sucesso de nossa macroeconomia, mas não a tirou dos trilhos, diversas áreas de nossa economia anunciam explosão de atividades, em nossa região (indústria naval, porto e cargas para transporte naval, construção civil, petróleo e gás, siderurgia etc).

O momento então é de apostar as fichas no desenvolvimento de nossa região alavancado (ou arrastado) pela locomotiva da Petrobrás e seus negócios.

Essa realidade entretanto não permite esquecer que nossa região expõe contradições dos interesses do desenvolvimento econômico e da realidade da pobreza, visíveis e chocantes, mesmo onde se anuncia o sucesso local.

Quem visita o centro de Santos vê o sucesso das 'baladas', dos eixos Rua XV e Comércio e dos imóveis reformados no projeto Allegra, mas deveria dar uma voltinha em ruas importantes como Amador Bueno, São Francisco e suas paralelas, lá pelos lados da NOVA PERIMETRAL e adjacências...

Passando, no sentido do cais, pela Avenida Conselheiro Nébias, o choque é inevitável (a melhor descrição de um amigo "parece zona de guerra, abandonada"), desolação e uma realidade 'realista demais' para as lindas propagandas da bela cidade litorânea, nau maior (em números absolutos) das cidades da Baixada.

Ali a orfandade de políticas sociais tanto da assistência mais simples, como ações mais coordenadas de saúde mental e outras,  vive, ainda assim, momentos de lutas heróicas desenvolvidos por entidades como a Associação dos Moradores em Cortiço e seu esforço merecido a favor de um coletivo que nunca teve voz.

Mas a reflexão que merece ser feita é: o que fazer para que o progresso de todas as demais cidades, puxadas pela onda do ouro negro, não reproduzam a dinâmica seguimentada de progreso focado em nichos, setores da sociedade e má distribuição de benefícios? Como evitar que o benefício do resultado do esperado sucesso seja discriminatório e não atinja aqueles que eralmente precisam?

A resposta passa pela agilidade e mobilidade dos governantes locais e sua capacidade de articular as ações de fomento com a inclusão social e econômica dos menos favorecidos.

Além disso não permitir que esse incremento de riqueza permaneça 'empoçado' ao alcance restrito de poucos, assim como que não se vislumbre o assenhoramento das questões sociais (a constituição nos grita 'Seguridade Social'...) articulando políticas de emprego, renda agregada, assistência e saúde.

Por fim uma cidade não terá sucesso sozinha, e as ações isoladas ensejarão maiores dificuldades para uma cidade agir isoladamente, caso as demais não providenciem a dimunição das muitas barreiras enfrentadas pelas populações mais carentes, nas mais diversas áreas.

Nossa região é contigua e tudo se comunica ou contagia (para o bem ou para o mal).



Sebastião Antonio de Morais Filho, 46, advogado, especialista em Direito Público e Saúde Pública, associado da MACIEL NETO ADVOCACIA (www.macielneto.adv.br) em Santos, SP.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Para STJ, ação de investigação de paternidade é imprescritível:

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois dos seus 22 anos, determinando o seu prosseguimento. Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmaram ser firme no Tribunal o entendimento de que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator.

O provável pai biológico recorreu contra decisão que determinou a realização de exame de DNA depois de rejeitar as preliminares em que ele pediu o reconhecimento de prescrição e decadência. O suposto pai sustentou que o jovem soube de sua verdadeira filiação aos 18 anos, no entanto apenas propôs a ação depois de decorrido o prazo decadencial de quatro anos, previsto no Código Civil de 1916.

Afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No STJ, o jovem afirmou que não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado.

Disse, também, que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o STJ já possui orientação no sentido de que, se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação. Contudo, caso procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002.

“No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro; ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o ministro.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa (Fonte : STJ)

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Professora agredida dentro de escola deve ser indenizada pelo Estado:

DECISÃO
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.

Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.

O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.

No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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STJ - Falta de citação de herdeiro autoriza rescisão de ação de paternidade:

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decretou a rescisão de uma sentença proferida em ação de paternidade na qual não fora citado um herdeiro do suposto pai, já morto. Ao julgar o caso, ocorrido em Minas Gerais, a Terceira Turma do STJ decidiu que, nessas situações, a ação de reconhecimento de paternidade deve ser proposta necessariamente contra todos os herdeiros do falecido, e que a ação rescisória é um meio válido para desconstituir sentença homologatória de acordo que já transitou em julgado.

A ação original foi movida contra os pais do falecido por um menor, assistido por sua mãe. Os avós não se opuseram ao reconhecimento da paternidade. A Justiça de primeira instância homologou o acordo entre os avós e o neto, embora um outro filho do falecido, igualmente menor, não houvesse tomado parte no processo, pois nem chegou a ser citado. Posteriormente, esse outro filho, representado também pela mãe, entrou com ação rescisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante da negativa de atendimento, recorreu ao STJ.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a sentença que homologou o acordo na ação de paternidade afetou a situação jurídica do outro filho, motivo por que ele deveria ter sido citado como litisconsorte necessário, por exigência expressa do Código Civil de 1916, vigente à época do processo. Além disso, para a ministra, a falta de citação impediu o interessado de exercer os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Conforme comentou em seu voto, o filho deixado de fora do processo tem duplo interesse na solução do caso: um de ordem moral, por não desejar a atribuição de prole alheia ao seu falecido pai, e outro de ordem econômica, relativo à herança.

“O reconhecimento da paternidade, portanto, jamais poderia ter ocorrido sem manifestação do herdeiro do falecido”, afirmou a ministra, acrescentando que esse reconhecimento não cria apenas laços afetivos entre os irmãos, mas também “consequências jurídicas diversas, especialmente no que se refere aos direitos sucessórios das partes”. Em consequência, declarou a relatora, se o suposto pai já faleceu, a ação investigatória de paternidade “deve necessariamente ser proposta contra todos os herdeiros”.

De acordo com a ministra, a citação de todos os litisconsortes necessários é “um pressuposto de existência da relação processual”, razão pela qual a ausência do herdeiro no processo de investigação de paternidade tem como consequência jurídica “a impossibilidade de que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão, pois ele não integrou a lide”.

Quanto ao meio utilizado para invalidar a decisão judicial em que não houve citação de litisconsorte passivo necessário, a relatora reconheceu que, na opinião de muitos juristas, o correto seria utilizar a ação anulatória, em vez da ação rescisória. No entanto, ela criticou o formalismo processual excessivo e disse que “qualquer via é adequada para insurgência contra o vício verificado na presente hipótese”.

Para a ministra Nancy Andrighi, nulidades processuais desse tipo devem ser reconhecidas pela Justiça mesmo que não apontadas por nenhuma das partes envolvidas no processo e independentemente de procedimentos especiais.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quarta-feira, 3 de novembro de 2010

TRANSIÇÃO LEI FEDERAL - LINK :



clique aqui !

REGULAMENTO DA TRANSIÇÃO NO GOVERNO FEDERAL:

DESDE JUNHO DE 2010 ESTÃO LANÇADAS AS REGRAS PARA FORMATAÇÃO DA TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL.

NO DECRETO DESTACAM-SE, DENTRE OUTRAS, NORMAS QUE PREVEEM A INDICAÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO (ART. 4º) E, POR EXEMPLO, O  ACOMPANHAMENTO DE PRAZOS E COMPROMISSOS DURANTE OS PRIMEIROS 120 DIAS DA GESTÃO FEDERAL (INCISO II, DO ART.6º)

SEGUE A ÍNTEGRA DO DECRETO:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA:  
Art. 1o  Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse. 
Art. 2o  São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos. 
Art. 3o  O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República. 
Parágrafo único.  Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental. 
Art. 4o  O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:
I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo Federal;
III - à estrutura organizacional da administração pública;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;  e
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo. 
§ 1o  A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República. 
§ 2o  Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto no 4.199, de 16 de abril de 2002. 
Art. 5o  Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4o. 
Art. 6o  Sem prejuízo do disposto nos arts. 1o a 4o, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:
I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;
II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;
III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública. 
Art. 7o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4o
Art. 8o  As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados. 
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 10.  Fica revogado o Decreto no 4.298, de 11 de julho de 2002.  
Brasília, 29 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
 

domingo, 24 de outubro de 2010

STJ - PREFEITO. CRIME. LICITAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA:

Crime por dispensa irregular de licitação não depende de lesão efetiva à Administração 18/10/2010 O crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, por dispensa ou inexigibilidade ilegal de licitação, não depende de prejuízo ou fraude efetiva ao erário. Para caracterizá-lo, basta a mera conduta irregular. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve condenação de ex-vice-prefeito de Mogi Mirim (SP).  Quando no cargo, José dos Santos Moreno firmou, sem licitação prévia, contrato verbal com uma empresa de terraplenagem. Por isso, foi condenado à pena de três anos de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade, além de multa.  No pedido de habeas corpus ao STJ, sua defesa pedia a absolvição por falta de justa causa, porque não teria agido com intenção de prejudicar a Administração Pública nem teria havido qualquer dano real aos cofres municipais.  Mas o relator, ministro Og Fernandes, reafirmou o entendimento do STJ de que o crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações é de mera conduta. Nas palavras de um dos precedentes citados, o crime ocorre com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível, fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente consciência dessa circunstância, independentemente de efetivo prejuízo à Administração.  O relator também citou doutrina para esclarecer que a caracterização do crime ocorre com a presença do dolo genérico, “que consiste na vontade conscientemente dirigida à dispensa e não exigência de licitação, ou à inobservância das formalidades exigidas para a sua realização. É genérico posto não reclamar a norma que o sujeito ativo tenha um objetivo específico para o seu patrocínio, como obter vantagem pecuniária ou funcional, que a licitação se conclua ou que esta ou aquela empresa seja vencedora do certame”.  O ministro ainda registrou que a decisão condenatória afirmou não haver qualquer razão plausível para a celebração do contrato da forma em que se deu, nem situação emergencial que a justificasse.
Processos: HC 171152

sábado, 9 de outubro de 2010

STJ - PREFEITO. CRIME. RESPONSABILIDADE. FORNECIMENTO. CERTIDÃO.


A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de prefeito denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade tipificado no inciso XV do art. 1º do DL n. 201/1967 (deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei). Consignou-se a ausência de dolo do paciente no indeferimento do pedido de expedição de certidão formulado por vereador (elemento subjetivo exigido para a caracterização do delito), porquanto devidamente fundamentado. In casu, o despacho emitido pelo prefeito embasou-se na tese de que o requerente não teria legitimidade para formular o referido pedido de forma individual, sem o respaldo da câmara municipal. Precedente citado: RMS 12.942-SP, DJ 28/2/2005. HC 107.036-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2010.

domingo, 26 de setembro de 2010

PARA QUE O POVO BRASILEIRO SE PONHA DE PÉ:


Fábio Konder Comparato: 


Se o regime democrático implica a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em menoridade absoluta.


Dentro de poucos dias realizaremos, mais uma vez, eleições em todo o país. Elas coincidirão com o 22º aniversário da promulgação da atual Constituição. Quer isto dizer que já vivemos em plena democracia?

Nada mais ilusório. Se o regime democrático implica necessariamente a atribuição de poder soberano ao povo, é forçoso reconhecer que este continua, como sempre esteve, em estado de menoridade absoluta.

Povo, o grande ausente
Quando Tomé de Souza desembarcou na Bahia, em 1549, munido do seu famoso Regimento do Governo, e flanqueado de um ouvidor-mor, um provedor-mor, clero e soldados, a organização político-administrativa do Brasil, como país unitário, principiou a existir. Tudo fora minuciosamente preparado e assentado, em oposição ao descentralismo feudal das capitanias hereditárias. Notava-se apenas uma lacuna: não havia povo. A população indígena, estimada na época em um milhão e meio de almas, não constituía, obviamente, o povo do novel Estado; tampouco o formavam os 1.200 funcionários – civis, religiosos e militares – que acompanharam o Governador Geral.

Iniciamos, portanto, nossa vida política de modo original: tivemos Estado, antes de ter povo. Quando este enfim principiou a existir, verificou-se desde logo que havia nascido privado de palavra.

Foi assim que o Padre Antonio Vieira o caracterizou, no Sermão da Visitação de Nossa Senhora, pregado em Salvador em junho de 1640. Tomando por mote a palavra latina infans, assim discorreu o grande pregador:

“Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra, infans, infante, quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista, quando a Senhora o visitou, e neste permaneceu o Brasil muitos anos, que foi, a meu ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra conjectura dificulta muito a medicina. (…) O pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe afogou as palavras na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as vozes do poder, e venceram os clamores da razão”.
Quase às vésperas de nossa Independência, esse estado de incapacidade absoluta do povo afigurava-se, paradoxalmente, não como um defeito político, mas como uma exigência de ordem pública. Em maio de 1811, o nosso primeiro grande jornalista, Hipólito José da Costa, fez questão de lançar nas páginas do Correio Braziliense, editado em Londres, uma severa advertência contra a eventual adoção no Brasil do regime de soberania popular:
“Ninguém deseja mais do que nós as reformas úteis; mas ninguém aborrece mais do que nós, que essas reformas sejam feitas pelo povo; pois conhecemos as más conseqüências desse modo de reformar; desejamos as reformas, mas feitas pelo governo; e urgimos que o governo as deve fazer enquanto é tempo, para que se evite serem feitas pelo povo.”
A nossa independência, que paradoxalmente não foi o resultado de uma revolta do povo brasileiro contra o rei de Portugal, mas, ao contrário, do povo português contra o rei no Brasil, não suscitou o menor entusiasmo popular. O naturalista francês Auguste de Saint-Hilaire pôde testemunhar: “A massa do povo ficou indiferente a tudo, parecendo perguntar como o burro da fábula: – Não terei a vida toda de carregar a albarda ? ”
A mesma cena, com personagens diferentes, é repetida 67 anos depois, na proclamação da república. “O povo assistiu àquilo bestializado, atônito, surpreso, sem conhecer o que significava“, lê-se na carta, tantas vezes citada, de Aristides Lobo a um amigo. “Muitos acreditavam sinceramente estar vendo uma parada.”

O disfarce partidário-eleitoral

Mas afinal, era preciso pelo menos fazer de conta que o povo existia politicamente. Para tanto, os grupos dominantes criaram partidos e realizaram eleições. Mas tudo sob forma puramente teatral. O povo tem o direito de escolher alguns atores, mas nunca as peças a serem exibidas. Os atores não representam o povo, como proclamam as nossas Constituições. Eles tampouco representam seu papel perante o povo (sempre colocado na platéia), mas atuam de ouvidos atentos aos bastidores, onde se alojam os “donos do poder”.
No Império, Joaquim Nabuco qualificava a audácia com que os partidos assumiam suas pomposas denominações como estelionato político. Analogamente no início da República, o fato de a lei denominar oficialmente eleições as “mazorcas periódicas”, como disse Euclides da Cunha, constituia “um eufemismo, que é entre nós o mais vivo traço das ousadias de linguagem”.

A Revolução de 1930 foi feita justamente para pôr cobro às fraudes eleitorais. Mas desembocou, alguns anos depois, na ditadura do “Estado Novo”, que suprimiu as eleições, sem no entanto dispensar a clássica formalidade da outorga à nação (já não se falava em povo) de uma nova “Constituição”.

Após o término da Segunda Guerra Mundial, em que muitos dos nossos pracinhas tiveram suas vidas ceifadas na luta contra o nazifascismo, fomos moralmente constrangidos a iniciar uma nova vida política, sob o signo da democracia representativa. Mas a legitimidade desta durou pouco tempo. Já em 7 de março de 1947, ou seja, menos de cinco meses depois de promulgada a nova Constituição, o Partido Comunista foi extinto por decisão judicial ( nesta terra, a balança da Justiça sempre cedeu aos golpes da espada). Em fevereiro de 1954, com o “manifesto dos coronéis”, teve início a preparação do golpe militar de 1964. O estopim para deflagrá-lo foi a iminência de que as forças de esquerda chegassem eleitoralmente ao poder e executassem o programa das “reformas de base”, com o desmantelamento econômico da oligarquia.

Obviamente, para os nossos grupos dominantes, os cidadãos podem votar como quiserem nas eleições, mas desde que se lembrem de que “nasceram para mandados e não para mandar”, segundo a saborosa expressão camoniana.

O regime autoritário, instaurado em 1964 pela caserna, com o apoio do empresariado, dos latifundiários e da Igreja Católica, sob a proteção preventiva do governo norte-americano, reconheceu que a assim chamada “Revolução Democrática” não poderia suprimir as eleições e os partidos. Manteve-os, portanto, mas reduzidos à condição de simples fantoches. Era a “democracia à brasileira”, como a qualificou o General que prendeu o grande Advogado Sobral Pinto. Ao que este retrucou simplesmente: “General, eu prefiro o peru à brasileira”.

O regime de terrorismo de Estado foi devidamente lavado pelo Poder Judiciário, que decidiu anistiar, com as lamentações protocolares, os agentes públicos que mataram, torturaram e estupraram milhares de oponentes políticos.

Chegamos à fase atual, em que as eleições já não incomodam os oligarcas, porque mantém tudo exatamente como dantes no velho quartel de Abrantes. O povo pode até assistir, indiferente ou risonho, uma campanha presidencial, em que os principais candidatos dão-se ao luxo de não discutir um só projeto ou programa de governo, preferindo ocupar todos os espaços da propaganda oficial com chalaças ou sigilos.
Tudo parece, assim, ter entrado definitivamente nos eixos. Um olhar atento para a realidade política, porém, não deixará de notar que a nossa tão louvada democracia carece exatamente do essencial: a existência de um povo soberano.

Iniciamos nossa vida política, sem povo. Alcançamos agora a maturidade, como se o povo continuasse politicamente a não existir.

Sem dúvida, a Constituição oficial declara, solenemente, que “todo poder emana do povo”, acrescentando que ele o exerce “por meio de representantes eleitos ou diretamente” (art. 1º, parágrafo único). Mas toda a classe política sabe – e o Poder Judiciário finge ignorar – que na realidade “todo poder emana dos grupos oligárquicos, que o exercem em nome do povo, por meio dos representantes por este eleitos”.
Daí a questão inevitável: o que fazer para mudar esse triste estado de coisas?

A emancipação política do povo brasileiro

É preciso atacar desde logo o ponto principal.

A soberania, na Idade Moderna, consiste, antes de tudo, em aprovar a Lei das Leis, isto é, a Constituição. Trata-se de uma prerrogativa que só pode ser exercida diretamente. Quem delega o seu exercício a outrem está, na realidade, procedendo à sua alienação. O chamado “poder constituinte derivado” é, portanto, um claro embuste.

Ora, neste país, Constituição alguma, em tempo algum, jamais foi aprovada pelo povo. Todas elas foram votadas e promulgadas por aqueles que se diziam, abusivamente, representantes do povo; quando não foram simplesmente decretadas pelos ocupantes do governo.

O mesmo ocorre com as emendas constitucionais. A Constituição Federal em vigor, por exemplo, já foi emendada (ou remendada) 70 (setenta) vezes em 22 anos; o que perfaz a apreciável média de mais de 3 emendas por ano. Em nenhuma dessas ocasiões, o povo foi convocado para dizer se aceitava ou não tais emendas.

Isto, sem falar no fato absurdo de que a Constituição Federal, ao contrário de várias Constituições Estaduais, não admite a iniciativa popular de emendas ao seu texto.

É preciso, pois, começar a reforma política (alguns preferem dizer a “Revolução”), reservando ao povo o poder nuclear de toda soberania. No nosso caso, ele consiste em aprovar, diretamente, não só a Constituição Federal, como também as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, bem como suas subsequentes alterações respectivas.

Em segundo lugar, é indispensável reconhecer ao povo o direito de decidir, por si mesmo, mediante plebiscitos e referendos, as grandes questões que dizem respeito ao bem comum de todos. A Constituição Federal  declara, em seu art. 14, que o plebiscito e o referendo, tal como o sufrágio eleitoral, são formas de exercício da soberania popular. Mas determina, no art. 49, inciso XV, que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscitos e convocar referendos”. Ou seja, o mandante somente pode manifestar validamente a sua vontade, se houver concordância dos mandatários. Singular originalidade do direito brasileiro!

Para corrigir esse despautério, a Ordem dos Advogados do Brasil, por proposta do autor destas linhas, apresentou anteprojetos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (transformados no projeto de lei nº 4.718/2004 na Câmara dos Deputados e projeto de lei nº 001/2006 no Senado), pelos quais o plebiscito e o referendo podem ser realizados mediante iniciativa do próprio povo, ou por requerimento de um terço dos membros da Câmara ou do Senado.

A proposta da OAB procurou harmonizar os dispositivos antagônicos da Constituição Federal, interpretando a autorização e a convocação de plebiscitos e referendos, pelo Congresso Nacional, como atribuições meramente formais e não de mérito.

Previram ainda os anteprojetos da OAB novos casos de obrigatoriedade na realização de plebiscitos e referendos.

Assim é que, para impedir a repetição da “privataria” do governo FHC, passaria a ser obrigatório o plebiscito para “a concessão, pela União Federal, a empresas sob controle direto ou indireto de estrangeiros, da pesquisa e da lavra de recursos minerais e do aproveitamento de potenciais de energia hidráulica”; bem como para a concessão administrativa, pela União, de todas as atividades ligadas à exploração do petróleo.

Quanto aos referendos, a fim de evitar o absurdo da legislação eleitoral em causa própria, determinam os projetos de lei citados a obrigatoriedade de serem referendadas pelo povo todas as leis sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.

Inútil dizer que tais projetos de lei acham-se devidamente paralisados e esquecidos em ambas as Casas do Congresso.

Para completar o quadro de transformação da soberania popular retórica em poder supremo efetivo, tive também ocasião de propor duas medidas indispensáveis em matéria eleitoral. De um lado, o financiamento público das campanhas; de outro lado, a introdução do recall ou referendo revocatório de mandatos eletivos, proposta também pela OAB e objeto da emenda constitucional nº 073/2005 no Senado Federal. Assim, o povo assumiria plenamente a posição de mandante soberano: ele não apenas elegeria, mas também teria o direito de destituir diretamente os eleitos. 

Para os que se assustam com tal “excesso”, permito-me lembrar que o recall já existe e é largamente praticado em 19 Estados da federação norte-americana.
Não sei se tais medidas tornar-se-ão efetivas enquanto eu ainda estiver neste mundo. O que sei, porém, com a mais firme das convicções, é que sem elas o povo brasileiro continuará a viver “deitado eternamente em berço esplêndido”, sem condições de se pôr de pé, para exigir o respeito devido à sua dignidade.

Fábio Konder Comparato

sábado, 25 de setembro de 2010

ALIENAÇÃO PARENTAL - NOVOS CAMINHOS:



Sabe quando a mãe ou o pai fala mal do outro genitor  para o filho, em casos de separação e divórcio, dizendo coisas como “seu pai não te ama”, “tua mãe trocou a gente pelo namorado”, “seu pai não quer sua visita, só faz por que é obrigado” ou “tua mãe só quer meu dinheiro” etc. Longe de serem coisas de gente que brigou ou separou, quando ocorre sistemática e intensamente isso tem um nome: ALIENAÇÃO PARENTAL.


Atualmente já é reconhecida como uma síndrome : A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL[i] (ou abreviadamente SAP) que se define com “a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.”[ii]


Desta forma, ao contrário de ser inocente ou banal, estão mais frequentemente ligados à incapacidade de que as pessoas envolvidas no casamento resolvam, de forma madura, a relação. Assim , no mesmo sentido, “os casos mais freqüentes da Síndrome da Alienação Parental estão associados a situações onde a ruptura da vida conjugal gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa muito grande. Quando este não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, vingança, desmoralização e descrédito do ex-cônjuge. Neste processo vingativo, o filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro.”[iii]


A ação do cônjuge (denominado cônjuge alienante) resumidamente ocorre quando ele:    Exclui - (Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.) toma decisões sem consulta, desaprova manifestações de contentamento com o outro genitor; Interfere - controla horários com rigor, concorre com atividades paralelas; ataca -  recorda, com insistência, momentos difíceis ocorridos; exige opção (“ou comigo ou com ele”); e denigre - diminui os presentes do outro genitor, critica a competência deste ou acusa-o de algo de forma irreal ou despropositada.


Desnecessário dizer que a criança fica afetada em seu relacionamento e em demais áreas de sua vida sendo mais propensas a baixa auto estima, abuso de álcool/drogas, suicídio, etc. Estudos apontam que 80% (oitenta por cento) dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental.[iv]  Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência - Dados da organização SplitnTwo [‘in’ www.splitntwo.org].


No último dia 26 de agosto de 2010, foi sancionada a Lei da Alienação Parental, 12.318/2010  que identifica a situação, punindo-se o culpado com penas que variam de advertência, da perda da guarda, ou, até mesmo, a suspensão da autoridade parental (incisos I a VII do art. 6º).

Embora alguns magistrados já tenham buscado minimizar ou interferir na ocorrência de casos como estes, a ausência de parâmetros legais e medidas concretamente determinadas de avaliação “psicológica ou biopsicossocial” (art. 5º da Lei), ora suprida, emprestam mais condições na coibição deste comportamento danoso, representando um novo caminho para tratar desta grave e triste realidade.

Sebastião Antonio de Morais Filho
ADVOGADO ESPECIALISTA EM SAÚDE PÚBLICA
(*) PUBLICADO NO JORNAL REAÇÃO POPULAR DE 10/09/2010.

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

ACORDÃO TJ RGS: RACHA EXCLUI RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.


APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE DECORRENTE DE COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA NÃO-AUTORIZADA (“RACHA”). NEGATIVA DE PAGAMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
O conjunto probatório demonstra o nexo de causalidade entre o acidente e a prática de competição automobilística não-autorizada (“racha”), restando suficientemente comprovado o agravamento de risco em face do procedimento do condutor, o que acarreta a desoneração da seguradora de cumprir com a obrigação ajustada.
Apelo provido.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível
Nº 70032477325

Comarca de Porto Alegre
MARÍTIMA SEGUROS S/A

APELANTE
DANIEL JOVER OVALLE

APELADO

Liberdade de informação e Midiatização da Política.



Pedro Benedito Maciel Neto
As recentes manifestações do Presidente Lula acerca da liberdade de imprensa, pela qual ele lutou muito mais que muitos jornalistas e empresários da mídia corporativa, estão sendo objeto de oportunista interpretação e utilização por partidos e candidatos oposicionistas e merece reflexão.
Não é razoável imaginar que um democrata, com belíssima trajetória pessoal e política, como o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva seja, por qualquer viés, contrário à liberdade de expressão, à liberdade de informação e à liberdade de imprensa, quem afirma isso é, no mínimo, um incauto.
A Liberdade de imprensa é um dos princípios pelos quais um Estado democrático, é através dela que se assegura a liberdade de expressão aos cidadãos e respectivas associações, principalmente no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr a circular, por isso ela deve ser sempre preservada.
Mas devemos analisar o tema da liberdade de imprensa com responsabilidade, nessa linha é oportuno citar o constitucionalista José Afonso da Silva que apresenta um diferente ponto de vista no tocante à liberdade de informação, segundo ele, "A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística ou do jornalista...” [1].
Segundo o prestigiado constitucionalista a liberdade dos donos das empresas jornalísticas “... é reflexa no sentido de que ela só existe e se justifica na medida do direito dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.”.
E sendo a liberdade dos donos das empresas jornalísticas é apenas reflexa, por isso em havendo incorreção nas informações ou imparcialidade nelas não há que se falar liberdade, pois seria um absurdo chamarmos de liberdade o abuso de um direito e o desprezo ao dever de informar.
Mas mesmo diante de abusos não é adequado imaginarmos qualquer forma de censura prévia a qualquer veículo ou profissional, o papel de punir os excessos e abusos é do Poder Judiciário. O que o Presidente Lula fez foi exercer seu direito à liberdade de expressão, de opinião, de chamar atenção para a possibilidade do abuso, para a possibilidade de incorreção de informações, para a possível parcialidade de alguns veículos de comunicação na narrativa de alguns fatos, em momento algum ele negou a liberdade de imprensa, a liberdade de informação ou a liberdade de expressão.
E nessa linha talvez Leonardo Boff tenha tido a lucidez de sintetizar onde reside o núcleo do conflito quando afirmou que “No entrevero entre Lula e a mídia comercial vejo que se trata de uma questão de classe: Lula deve ser só operário, nunca presidente, pensam. [2], ou seja, é possível que os donos das empresas jornalísticas, em alguma medida, tenham optado pela candidatura de José Serra, que o tempo transformou num liberal e conservador (o que talvez seja mais adequado aos seus interesses corporativos), ao invés de manterem-se fiel à informação correta e imparcial.
Penso que caberia às grandes empresas jornalísticas ainda o direito de assumir publicamente a candidatura de José Serra, como fez honestamente a CARTA CAPITAL, mas a opção foi pela dissimulação, pela apresentação de posicionamentos e opiniões como se fosse informações, o que chega a imoral.
Se por um lado os cidadãos têm o direito à informação, o direito de serem informados, os jornalistas tem o direito e o dever de acesso às fontes de informação, a de obtê-la, cabendo ao dono da empresa, assim como aos jornalistas, o direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão (a qual se aproxima muito do dever cidadão de munus público) com honestidade.
Os veículos de comunicação eles têm o direito/dever de informar a sociedade acerca dos acontecimentos e idéias, mas sobre esse direito/dever incide o dever de informar à coletividade de tais acontecimentos e idéias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original, do contrário, se terá não informação, mas deformação.
Ou, noutras palavras “a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem alterar a verdade. Qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística” [3], foi isso que o Presidente Lula disse exatamente isso.
Além disso, o dever constitucional dos veículos de comunicação de bem informar implica a divulgação de fatos de interesse público, que envolvam a sociedade, que lhe sejam úteis e tratem do funcionamento das instituições fundamentais, sem deformações, sem edições que transformam a “informação” em “opinião”, ou que deixem claro que se trata da posição do veículo, de sua interpretação e compreensão. Acredito que o abuso esteja em não dizer com honestidade o que é opinião e o que é informação.
Não tenho nenhuma dúvida que todos os assuntos relacionados ao funcionamento das instituições políticas gozam de certa presunção de interesse público a nortear-lhes a existência, mas é necessário ao jornalista manter-se leal aos princípios que fundamentam o seu mister, especialmente quando apresentam informações com forte carga de critica aos atos dos agentes públicos, pois os atos dos agentes públicos também gozam da presunção de estarem inspirados pelo interesse público e esse aspecto sempre é esquecido lamentavelmente.
A presunção de que os atos dos agentes públicos observam o interesse público decorre do disposto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual consagrou princípios como a impessoalidade, moralidade e legalidade na conduta dos agentes públicos, nessa linha de raciocínio correta a afirmação de que “A liberdade de informação atende ao interesse público de fiscalizar os atos dos agentes governamentais."
Durante as eleições de 2008, na condição de advogado, tive a oportunidade de numa defesa em processo eleitoral denunciar a aparente utilização do Poder Judiciário e midiatização do fato para fins político-eleitorais, essa prática não é novidade.

Como isso acontece? Através da judicialização de fatos políticos e de sua midiatização quase que imediata e ocorre quando as relações entre o sistema judicial e o sistema político atravessam um momento de tensão ocorre a denominada judicialização da política (há judicialização da política sempre que os tribunais, no desempenho normal das suas funções, afetam de modo significativo as condições da ação política), no Brasil a judicialização é grandemente de responsabilidade da classe política que se mostrou por muito tempo incompetente.
Penso que o excesso da judicialização conduz à politização da justiça, que é muito pior que a judicialização, pois como ensina o Sociólogo Português Boaventura Santos[5], pode comprometer significativamente a harmonia entre os Poderes e a própria democracia e o quadro se agrava quando a mídia não se mantém altiva e ética.
Esse fato, segundo o Professor Boaventura, pode ocorrer por duas vias principais: uma, de baixa intensidade, quando membros isolados da classe política são investigadores e eventualmente julgados por atividades criminosas que podem ter ou não a ver com o poder ou a função que a sua posição social destacada lhes confere, o que é, na minha maneira de ver, positivo.
Mas há outra espécie de judicialização, a de alta intensidade, que ocorre quando parte da classe política, não se conformando ou não podendo desenvolver a luta pelo poder pelos mecanismos habituais do sistema político democrático, transfere para os tribunais os seus conflitos internos através de denúncias, nem sempre consistentes, seguidas da espetacularização o fato através da sua midiatização.
Isso na prática representa a renuncia ao debate democrático e uma opção elitista, pois desloca para o Poder Judiciário e para a mídia falsos conflitos e falsas crises, com um único objetivo: a manipulação da opinião pública com propósitos eleitorais. 

Afinal não se pode desconsiderar a repercussão político-eleitoral que qualquer fato passa a ter a partir do momento em que uma simples denuncia é divulgada pela imprensa, antes mesmo de ser apreciado pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário.  
O objetivo dessa tática antidemocrática (renunciar ao debate democrático e judicializar e midiatizar todos os fatos) é obter, através da mídia, a exposição negativa do adversário, qualquer que seja o desenlace, para enfraquecê-lo ou mesmo liquidá-lo politicamente, algo no mínimo questionável sob o ponto de vista ético e democrático. 
O Professor Boaventura Santos afirma que no momento em que ocorre judicialização de alta intensidade a classe política, ou parte dela, renuncia ao debate democrático e transforma a luta política em luta judicial e tudo fica muito pior quando se visualiza prováveis joint ventures entre membros da classe política, e de empresas jornalísticas.
Penso que não é fácil saber o reflexo do impacto da judicialização e midiatização de fatos políticos (que passam a ser vistos como fatos judiciais) no sistema político, no sistema judicial ou na sociedade, mas seria possível afirmar que isso “... tende a provocar convulsões sérias no sistema político” [6] e na própria sociedade.
A midiatização da política busca transportar fatos da plácida obscuridade dos processos judiciais para a trepidante ribalta midiática dos dramas espetaculares. É assim que se constrói o debate democrático?
E essa transformação é problemática devido às diferenças entre a lógica da ação midiática, dominada pela instantaneidade, e a lógica da ação judicial, dominada por tempos processuais lentos. É certo que tanto a ação judicial como a ação midiática partilham o gosto pelas dicotomias drásticas entre ganhadores e perdedores, mas enquanto o primeiro exige prolongados procedimentos de contraditório e provas convincentes, a segunda dispensa tais exigências. Em face disto, quando o conflito entre o judicial e o político ocorre na mídia, estes, longe de ser um veículo neutro, são um fator autônomo e importante do conflito capazes de influenciar a vontade popular.


Pedro Benedito Maciel Neto, 46, advogado e Professor Universitário; Diretor de Planejamento em Campinas (90/91); Secretário Municipal de Habitação, Presidente da COHAB S.A. e Presidente da Fundação Municipal José Pedro de Oliveira em Campinas (97/98) e Secretário Municipal de Cultura em Sumaré (2003/2005); Autor, dentre outros, de “REFLEXÕES SOBRE O ESTUDO DO DIREITO”, Ed. Komedi, 2007 / www.macielneto.adv.br / www.pedromacielneto.blogspot.com