sexta-feira, 30 de julho de 2010

CONCURSOS - DAS DATAS COINCIDENTES :

No escopo da definição de Concurso Público, sem descer a minúcias das definições jurídico administrativas, podemos encontrar dois aspectos fundamentais : oportunidade (para qualquer candidato buscar a vaga) e eficiência1 (aqui no sentido de que interessa à administração selecionar os melhores para cada vaga).


Assim, reportamo-nos a uma definição simples sobre concurso: “Concurso público é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efetivo de uma entidade governamental de uma nação. Apesar do processo geralmente
ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de Recursos Humanos legalmente designadas” (busca do Google - in http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/200/31/).


Assim em função de seus objetivos, permite-se avaliar que a questão das datas simultâneas DEVE ser levada em consideração sob pena de se permitir que a administração usando de suposta ‘Conveniência’2, abandone o princípio segundo o qual ela DEVE selecionar os melhores dentre os possíveis candidatos existentes (aliás esta ‘conveniência’ já foi debatida e espancada nas questões que diziam respeito aos critérios de imposição de limitação de idade, sendo desnecessário repisar argumentos consolidados).


Dessa forma, ressalto que a definição de datas simultâneas para realização de provas, especialmente se considerados municípios de uma mesma região (analisar isso perante outros concursos - Estado e União exigiria um grau de complexidade maior, por isso muitos sugerem calendários anuais de provas com datas reservadas para cada esfera de governo), podemos dizer que a livre seleção dos melhor capacitados fica restrita.


Atende, na verdade, àquelas ‘mentes brilhantes’ que pensam em fazer concurso para ‘nosso povo’, esquecendo-se da grande massa de pessoas que muda, começa e recomeça a vida em função da aprovação em concursos, tornando-se então tão munícipe quanto aquele que ali já residia embora não aprovado em concurso3.


Isto posto, sendo desnecessários grandes aprofundamentos, as datas simultâneas de concursos para carreiras ou qualificações similares, lançadas em municípios de nossa região, especialmente no que concerne ao Edital lançado posteriormente, viola frontalmente o princípio constitucional da moralidade, pois limita os interesses da administração em selecionar os melhores dentre TODOS os possíveis candidatos.
Sebastião Antonio de Morais Filho
Advogado
1. Não se confunde isoladamente com o princípio constitucional da eficiência.
2. Princípio de direito administrativo
3. Aqui vale a definição de democracia para concurso: é o critério perfeito? Não. Mas é o critério que temos para selecionar.

domingo, 25 de julho de 2010

TETO SALARIAL : A LUTA CONTINUA !!!

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional
Notícias STF Imprimir
2010


O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.
Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista. 
Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.
Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.
EC/AL//RR

domingo, 4 de julho de 2010

EXEMPLO DE UMA DECISÃO TARDIA :

DECISÃO
União responde solidariamente por acidente radioativo em Goiânia
É dever legal da União e dos estados a fiscalização de atividades com aparelhos radioativos. Na hipótese de falha de seu exercício, há responsabilização solidária. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União por entender que ela tem responsabilidade civil objetiva pelo grave episódio de contaminação por radioatividade ocorrido em Goiânia (GO), em 1987.

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, se a União tivesse desenvolvido programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, isso teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, responsável pela tragédia ocorrida há mais de 20 anos.

LINK DO STJ:

DO SITE DO SUPREMO : Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.
Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.
O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .
Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".
Pedido
O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.
A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
CG/AL,EH