segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre o Exame da OAB:



Confira a íntegra do relatório voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de outubro. Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Justiça concede liminar em mandado de segurança :

Por iniciativa do Mandato da Vereadora Regina Célia (Itanhaém), ingressamos com Mandado de Segurança em face da não observância do quorum para fins de votação de legislação naquela cidade, cuja liminar foi concedida.

A juíza Claúdia Aparecida de Araújo deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por mim, com a finalidade de suspender os efeitos da 99ª sessão ordinária (realizada no dia 22 de agosto) que aprovou o Projeto de Lei 36/11, de autoria do Poder Executivo, e que autorizou a permuta de imóvel de propriedade da Municipalidade, sem que houvesse quorum qualificado para tanto. Portanto, a liminar suspende os efeitos da lei que autoriza a permuta até julgamento do mérito.

No despacho, a juíza expõe o seguinte:

“Com efeito, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, logo todos estão subordinados à lei, sobretudo a sua lei maior, a Constituição. Nesse diapasão, deve ser observado por parte do legislador, na ocasião da desenvoltura do processo legislativo, o fiel cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sob pena de se produzir atos normativos eivados de nulidade e/ou inconstitucionalidade formal.

Portanto, evidenciada qualquer afronta ao ordenamento jurídico em vigor, cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional do processo legislativo. Neste diapasão, em sede de cognição sumária, examinando os documentos acostados com a inicial, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.

Além disso, observo que existem indícios de que a aprovação do Projeto de Lei 36/11, de fato, não observou o quórum mínimo previsto na Lei Orgânica do Município, sendo de rigor, portanto, a suspensão do ato legislativo que autorizou a permuta de imóvel da Municipalidade de Itanhaém.

Assim, com fundamento no artigo 7, III da Lei 12.016/09, ordeno a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, sobrestando inclusive a celebração de contrato administrativo ou sua execução, caso já celebrado, até a decisão final nestes autos de Mandado de Segurança”.