Confira a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de outubro. Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.
segunda-feira, 7 de novembro de 2011
Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre o Exame da OAB:
Confira a íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de outubro. Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.
terça-feira, 1 de novembro de 2011
Justiça concede liminar em mandado de segurança :
Por iniciativa do Mandato da Vereadora Regina Célia (Itanhaém), ingressamos com Mandado de Segurança em face da não observância do quorum para fins de votação de legislação naquela cidade, cuja liminar foi concedida.
A juíza Claúdia Aparecida de Araújo deferiu o pedido de liminar em
mandado de segurança impetrado por mim, com a finalidade de suspender os
efeitos da 99ª sessão ordinária (realizada no dia 22 de agosto) que
aprovou o Projeto de Lei 36/11, de autoria do Poder Executivo, e que
autorizou a permuta de imóvel de propriedade da Municipalidade, sem que houvesse
quorum qualificado para tanto. Portanto, a liminar suspende os efeitos
da lei que autoriza a permuta até julgamento do mérito.
No despacho, a juíza expõe o seguinte:
“Com efeito, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, logo todos
estão subordinados à lei, sobretudo a sua lei maior, a Constituição.
Nesse diapasão, deve ser observado por parte do legislador, na ocasião
da desenvoltura do processo legislativo, o fiel cumprimento do
ordenamento jurídico em vigor, sob pena de se produzir atos normativos
eivados de nulidade e/ou inconstitucionalidade formal.
Portanto, evidenciada qualquer afronta ao ordenamento jurídico em vigor,
cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional do processo
legislativo. Neste diapasão, em sede de cognição sumária, examinando os
documentos acostados com a inicial, impossível ignorar que, sem a
liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final.
Além disso, observo que existem indícios
de que a aprovação do Projeto de Lei 36/11, de fato, não observou o
quórum mínimo previsto na Lei Orgânica do Município, sendo de rigor,
portanto, a suspensão do ato legislativo que autorizou a permuta de
imóvel da Municipalidade de Itanhaém.
Assim, com fundamento no
artigo 7, III da Lei 12.016/09, ordeno a suspensão do ato que deu
motivo ao pedido, sobrestando inclusive a celebração de contrato
administrativo ou sua execução, caso já celebrado, até a decisão final
nestes autos de Mandado de Segurança”.
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