terça-feira, 13 de dezembro de 2011

As organizações não governamentais, segundo a jurisprudência do STJ:


EXCELENTE COMPILAÇÃO DE JULGADOS DO S.T.J. QUE ENVOLVEM DIRETA OU INDIRETAMENTE AS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS:

ESPECIAL
As organizações não governamentais, segundo a jurisprudência do STJ
As notícias envolvendo suspeitas de irregularidades na execução de convênios pelas organizações não governamentais (ONGs), tanto na área federal como nas esferas estadual e municipal, colocam em primeiro plano o debate sobre as relações dessas entidades com o Estado e a função que elas devem desempenhar na sociedade.

O tradicional papel de assistência à população e defesa de interesses sociais está em xeque, quando a idoneidade das organizações civis passa a ser questionada por suspeitas de má utilização das verbas públicas que lhes são confiadas.

A situação reclama novas regras, que tragam mais clareza sobre o terceiro setor e permitam aperfeiçoar o controle de sua atuação. Enquanto novas diretrizes legais não são aprovadas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga os casos que lhe são apresentados de acordo com a legislação vigente e a Constituição.

Um olhar sobre a jurisprudência da Corte mostra como vêm sendo tratados casos de corrupção, isenção de impostos, responsabilidade civil e penal envolvendo essas instituições. 


Fundações e associações

De acordo com o atual Código Civil, a fundação é uma pessoa jurídica de direito privado. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina de forma permanente. “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência” (CC, artigo 62). O patrimônio, portanto, é a exigência primordial para a criação do estatuto de uma fundação. As fundações podem ser constituídas por indivíduos, empresas ou pelo poder público.

As associações, por sua vez, também são pessoas públicas de direito privado. O Código Civil (artigo 53) define a entidade como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Todavia, não há vedação legal ao desempenho de atividades econômicas pela associação, desde que caracterizado como meio para atendimento de seus fins.

A Constituição garante o direito à livre associação, salvo algumas exceções. A finalidade da associação, diferentemente do que ocorre com a fundação, pode ser alterada. A existência de patrimônio também não é exigida quando da criação de uma associação.

O Ministério Público é o órgão que acompanha as atividades das fundações e associações. No entanto, o controle das fundações é mais rígido, existindo, inclusive, a obrigação anual de remessa de relatórios contábeis e operacionais.

Na sequência, algumas decisões do STJ envolvendo essas entidades.

Má-fé contra idosos

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção, em julgado de outubro deste ano.

Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.

A relatora apontou que a Fasern tentou questionar fatos reconhecidos como incontroversos na ação original, para induzir os ministros da Segunda Seção a erro. “O manejo de ação rescisória sem a demonstração da pacificação da jurisprudência do Tribunal Superior em sentido contrário ao do julgamento e, mais, na hipótese em que a jurisprudência caminhou no mesmo sentido do acórdão recorrido, com distorção de situações de fato, é medida de má-fé”, fixou a ministra.

Escândalo 
Em fevereiro deste ano, o ministro Hamilton Carvalhido (já aposentado) negou seguimento a recurso da Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência (Fateciens, antiga Fatec), do Rio Grande do Sul, que pretendia reverter a indisponibilidade de seus bens, decretada em razão de provável envolvimento no escândalo do Departamento de Trânsito (Detran) gaúcho.

De acordo com as investigações – que levaram à abertura de processos contra várias autoridades estaduais, entre elas a ex-governadora Yeda Crusius –, cerca de R$ 44 milhões em recursos públicos teriam sido desviados em fraudes nos contratos entre o Detran e duas fundações ligadas à Universidade Federal de Santa Maria. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sediado em Porto Alegre, determinou a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis da Fateciens, inclusive de suas contas bancárias.

“As fundações foram utilizadas como veículo para a prática das supostas irregularidades, e, embora não haja prova de que tenham auferido vantagens financeiras, ficou evidenciado que foram utilizadas como meio para repassar vantagens indevidas a empresas privadas e pessoas físicas”, afirmou a decisão do tribunal regional.

O relator do recurso, ministro Hamilton Carvalhido, negou seguimento ao apelo porque a decisão do TRF4 não discutiu os dispositivos supostamente violados. Além disso, o ministro considerou que nem todos os fundamentos da decisão do TRF4 foram questionados, o que seria indispensável para o julgamento do recurso. 
integra:  STJ .
 

segunda-feira, 7 de novembro de 2011

Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio sobre o Exame da OAB:



Confira a íntegra do relatório voto do ministro Marco Aurélio no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603583, realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 26 de outubro. Na ocasião, por unanimidade, a Corte reconheceu a constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

Justiça concede liminar em mandado de segurança :

Por iniciativa do Mandato da Vereadora Regina Célia (Itanhaém), ingressamos com Mandado de Segurança em face da não observância do quorum para fins de votação de legislação naquela cidade, cuja liminar foi concedida.

A juíza Claúdia Aparecida de Araújo deferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por mim, com a finalidade de suspender os efeitos da 99ª sessão ordinária (realizada no dia 22 de agosto) que aprovou o Projeto de Lei 36/11, de autoria do Poder Executivo, e que autorizou a permuta de imóvel de propriedade da Municipalidade, sem que houvesse quorum qualificado para tanto. Portanto, a liminar suspende os efeitos da lei que autoriza a permuta até julgamento do mérito.

No despacho, a juíza expõe o seguinte:

“Com efeito, o Brasil é um Estado Democrático de Direito, logo todos estão subordinados à lei, sobretudo a sua lei maior, a Constituição. Nesse diapasão, deve ser observado por parte do legislador, na ocasião da desenvoltura do processo legislativo, o fiel cumprimento do ordenamento jurídico em vigor, sob pena de se produzir atos normativos eivados de nulidade e/ou inconstitucionalidade formal.

Portanto, evidenciada qualquer afronta ao ordenamento jurídico em vigor, cabe ao Poder Judiciário o controle jurisdicional do processo legislativo. Neste diapasão, em sede de cognição sumária, examinando os documentos acostados com a inicial, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.

Além disso, observo que existem indícios de que a aprovação do Projeto de Lei 36/11, de fato, não observou o quórum mínimo previsto na Lei Orgânica do Município, sendo de rigor, portanto, a suspensão do ato legislativo que autorizou a permuta de imóvel da Municipalidade de Itanhaém.

Assim, com fundamento no artigo 7, III da Lei 12.016/09, ordeno a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, sobrestando inclusive a celebração de contrato administrativo ou sua execução, caso já celebrado, até a decisão final nestes autos de Mandado de Segurança”.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

STF: Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação:


IMPORTANTE DECISÃO DO S.T.F. - VALE A PENA LER OS VOTOS QUE DESENVOLVEM BEM A MATERIA DA DISCRICIONARIEDADE, NA VISÃO ATUALI DO CONSTITUCIONALISMO, ASSIM COMO TODA A CONSTRUÇÃO DO QUE SE PODE DELINEAR COMO UM NOVO ENFOQUE NA TEMÁTICA DO DIREITO DO CANDIDATO À VAGA DENTRO DAQUELAS EXISTENTES NO EDITAL.
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação:
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
integra no SITE DO S.T.F. :  http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382 

NAVEGAR É PRECISO, VIVER É ESSENCIAL:

Devo confessar que tive sérias dúvidas sobre continuar ou não atualizando este BLOG.

Primeiro por ser ele confessadamente um BLOG de atualidades, que não se reserva ao direito de dar lições ou lançar mão de regramentos a quem quer que seja. Daí o pensamento natural de que ele seria dispensável por que seu conteúdo pode ser achado aqui e ali na rede.

Mas - sempre existe esse tal de mas - por outro lado acompanho com insatisfação o modo como as notícias, no mundo da notícia-produto criam opinião-publicada em forma de notícia.

Isso é assustador. Mas vem tingindo o 'debate' (debate?) sobre a regulação da mídia, buscando tratar o tema como censura ou coisa que o valha.

Novamente: assustador.

Principalmente por encontrar ecos desavisados,  desinformados ou mal intencionados. Aos dois primeiros sugiro lerem os debates para criação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), assim os argumentos diziam muito na mesma linha sobre intereferências sobre as decisões judiciais e atividade fim da Jusiça. Aos mal intencionados não adianta dizer nada...

Nem lá (CNJ) e nem cá (regulação da mídia) o objetivo é esse. Todos sabem disso!

Assim, alguns temas vão ser abordados por aqui a partir de agora, levarão sempre em consideração a atualização, a informação e repercutir Blogs que tenham esse conteúdo de interesse a debates aberto como o acima citado.

Sim viver é preciso. Nevegar deve ter um sentido claro de agregar no universo da "nuvem" informações relevantes e que andam ocultas em pequenos blog, mas longe do Grande Mundo da "Imprensa Livre" (sic).

TONI MORAIS - Outubro de 2011.

terça-feira, 5 de abril de 2011

STF adia julgamento que poderá barrar Organizações Sociais na saúde.

BEM A TEMPO DE ACABAR COM ESSA METODOLOGIA ESPÚRIA E ACOMODADA DE FAZER A GESTÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. AO CONTRÁRIO DE REPRESENTAR CRESCIMENTO (COMPLEMENTAR) DE SERVIÇOS, REPRESENTOU UMA INVASÃO NO ORÇAMENTO DO SUS EM TODOS OS NÍVEIS.

Quinta-feira, 31 de março de 2011

Suspenso julgamento de ADI contra normas que regulamentam as organizações sociais



A análise, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 foi adiada em razão de um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ação, ajuizada com pedido de liminar, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionam a Lei 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, bem como o inciso XXIV, artigo 24, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), com a redação dada pela Lei 9.648/98.



Essas normas dispensam de licitação a celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.



Na sessão desta quinta-feira (31), apenas votou o relator, ministro Ayres Britto, pela parcial procedência do pedido. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.



Alegações



Os requerentes alegam que a Lei 9637/98 promove “profundas modificações no ordenamento institucional da administração pública brasileira”. Isto porque habilita o Poder Executivo a instituir, por meio de decreto, um programa nacional de publicização “e, através desse programa, transferir para entidades de direito privado não integrantes da administração pública atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, à prestação de serviços públicos nessas áreas”.



Assim, os autores da ADI afirmam que o caso se trata de um “processo de privatização dos aparatos públicos por meio da transferência para o setor público não estatal dos serviços nas áreas de ensino, saúde e pesquisa, dentre outros, transformando-se as atuais fundações públicas em organizações sociais”. Eles também ressaltam que tais organizações poderiam, mediante ato do chefe do Poder Executivo e de um contrato de gestão, absorver atividades que antes eram de instituições integrantes da administração, além de gerir e aplicar recursos a ela destinados na lei orçamentária “sem, todavia, submeter-se às limitações estabelecidas para as entidades administrativas estatais”.



Sustentam, portanto, que as normas, de forma evidente, tentam afastar a prestação de serviços do núcleo central do Estado. “Tudo mediante um modelo mal acabado de transferência de responsabilidades públicas a entes privados. Entes que, por não prescindirem da atuação subsidiária do poder público, terminam por se transmutarem pessoas funcionalmente estatais, porém despidas da roupagem que é própria do regime de direito público”, completam.



Na ação, os partidos também argumentam que não se pode cogitar de dispensa de licitação para a concessão ou permissão de serviços públicos, conforme o artigo 175, da Constituição Federal. Acrescentam ainda que não seria o caso de permissão ou concessão, mas de mera terceirização de serviços mediante contrato com pessoa privada, e a Constituição Federal estaria sendo igualmente violada em razão da dispensa de licitação, tendo em vista a realização de contrato pelo simples fato de a entidade ser qualificada como organização social.



Conforme a ADI, o princípio da impessoalidade teria sido ferido com a permissão do uso de bens públicos sem licitação. Outro ponto levantado na ação salienta que os salários dos dirigentes e empregados da organização social, embora pagos com recursos públicos, não são fixados nem atualizados por lei em sentido formal. A contratação de pessoal também seria discricionária porquanto feita sem a prévia realização de concurso público, em violação aos princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia.



Por fim, os autores denunciam “que a criação das chamadas organizações sociais e seu processo de qualificação conforme estabelecidos na lei desrespeitam a Constituição Federal". Isso porque, de acordo com eles, a criação das organizações se dá mediante “um processo induzido de substituição de entes públicos por entes privados criados por encomenda, ad hoc, para assumir funções antes a cargo do Estado”.


Leia a íntegra do texto no site do STF.

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

A AMPLA DEFESA ESTÁ INDEFESA !

Um velho amigo ex-Prefeito dizia "indique um amigo para uma secretaria municipal" e ... perca o amigo!!

Ironias à parte, de fato é grande a hipótese que o mesmo venha a figurar em processos apuratórios da legalidade de alguma contratação, sejam ações populares ou ações civis públicas.

É atual a situação de um processo do ex-Prefeito de Santos David Capistrano, cujo imóvel familiar estava bloqueado por medida judicial para apurar a responsabilidade sobre gastos de um evento qualquer - sinceramente a memória do evento se perdeu no tempo, mas não o processo e o bloqueio, que limitam a família do saudoso David (falecido em 10/11/2000) de poder negociar o único bem de seu patrimônio, permanecem firmes e fortes.

Muito se pode dizer em favor das medidas constritivas, ferramentas para bem proteger o patrimônio público da tunga ilegal. Mas muito se pode destacar em face da inclusão indevida de partes em processos, custosos do ponto de vista financeiro e, por que não dizer, emocional.

Tive a honra de conhecer a saúde pública, não por meio do David, pois o direito falava mais alto quando o conheci (no início da gestão Telma de Souza em Santos), mas por meio dos jovens sanitaristas que anos depois - eu junto deles - fizeram uma revolução na gestão do SUS, em São Vicente, litoral Paulista. 

Porém junto com eles conheci também a pressão de procedimentos apuratórios e processo em face do dirigente da saúde municipal, que tinha cometido o 'erro' de denunciar a absoluta ausência de concurso público na autarquia municipal e a lambança com recolhimentos previdenciários, fundiários  etc.

Assim, embora realizando o concurso público e gradativamente solucionando os problemas de gestão (comuns aliás em idos dos anos 90), foi o referido amigo parar no polo passivo da Ação Civil Pública derivada dos fatos denunciados e consertados por ele próprio!

Outras pessoas na mesma situção teriam recuado e 'perdido o amigo' prefeito; mas o correto a fazer foi utilizar de todos os meios cabíveis para mostrar os fatos e utilizando-se dos procedimentos legais, 'provar a probidade' de seus atos, por mais distorcido que pareça tal necessidade.

Porém em tempos de atalhos para 'fichas sujas', o direito à ampla defesa - consagrador princípio de cidadania - parece carecer de defensores. Ou ironicamente: a ampla defesa, está indefesa.

Muito em voga a 'sabedoria' das condenações sumárias, servem de contra exemplo a uma geração jovem, que professa preconceitos e julgamentos preliminares sem conteúdo. 

A inocência, já não se presume, mas sim o oposto, o que por si mesmo é perda de qualidade da cidadania.

Claro que as ações negativas ganham destaque, mas a gestão pública está, digo sem qualquer dificuldade, repleta de bons exemplos, de bons gestores e de gente que merece e deve usar a mais ampla defesa para que, na dúvida, sejam utilizadas todas as ferramentas legais para permitir a manutenção de suas boas práticas.

Aliás a ampla defesa dos sanitaristas acima mencionados foi aguerridamente defendida, , e hoje eles reproduzem suas boas práticas de sucessos na gestão pública de vários lugares deste nosso Brasil.

Sebastião Antonio de Morais Filho
Advogado e Especialista em Saúde Pública  

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

INCLUSÃO SOCIAL SUSTENTADA 2:

No último dia 03 de janeiro, ao tecermos comentário sobre a inclusão social, efetivada pelo Governo Federal nos últimos 08 anos de forma sustentada, com observação dos pontos do discurso de posse de Dilma Roussef sobre as áreas objeto da temática, observamos :
"Algumas ações nessa área têm evidente interface na área de Segurança Pública, exemplo recente do Rio de Janeiro, mas o mais bem sucedido na integração destes esforços é evidentemente o caso de Diadema e a queda da mortalidade por violência comum e ações integradas de proteção à mulher." (publicado abaixo e em http://www.cartacapital.com.br/sociedade/inclusao-social-nos-municipios).
 A colocação de uma prática tão bem sucedida, se deu em função de diagnóstico integrado entre práticas de gestão complementares, das quais Diadema é sem dúvida um exemplo de sucesso.


Para nossa satisfação e daqueles que acompanham os processos de construção integrada de políticas públicas nas áreas sociais a Advogada e especialista em políticas de segurança pública Regina Miki, ex-Secretaria de Defesa Social de Diadema, foi escolhida para dirigir a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça, sendo a primeira mulher a ocupar este cargo.

Os sinais e a simbologia da indicação são claros, uma recolocação de praticas e procedimentos nessa área é sempre bem recebida, mas reforça a sinalização quanto a necessidade dos municípios reverem seu papel  na integração das políticas sociais, sem perder de vista as possiveis atuações conjuntas com os respectivos Estados em conjunto com a ação da União em apoio.

Assim como na natureza, os sinais de que as ações não podem se resumir ao mero verificar de antigamente, a integração das ações e um repensar nos 'modus operandi' trarão ganho de qualidade e capacidade de reação aos diversos desafios que nos esperam na sociedade atual.
Sebastião Antonio de Morais Filho
Advogado e Especialista em Saúde Pública -  
Associado à Maciel Neto Advocacia | Consultoria (www.macielneto.adv.br)

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO (1)– CIRCUITO DELIBERATIVO:



Escolhemos para iniciar a apresentação de boas práticas de gestão com ênfase nas experiências de gestão pública, o Circuito Deliberativo (CD). 

Trata-se de uma prática que não é inovadora, na verdade é usada há anos em diversas instâncias, especialmente nas agências reguladoras e empresas públicas, como modo de “triagem” das decisões consensuais apartando-as daquelas que efetivamente comportam divergência e, portanto, levam à necessidade de reuniões deliberativas.

O CD, na verdade, é a apresentação do tema aos titulares de voto, sem a necessidade de renião, para colher pareceres prévios do mesmo em face de um assunto (pode ser um recurso ou um tema), previamente analisado por um Relator designado.

Havendo consenso ou maioria (conforme regulamento) em favor do voto do Relator o circuito mantém a deliberação sem a necessidade de ser pautado para reunião. Não havendo consenso ou o Parecer/Voto do Relator resultar de desfazimento de deliberação anterior, interrompe-se o circuito, pautando-se o tema para o colegiado.

O que torna interessante esse “modus operandi” é a capacidade de limpar a pauta de assuntos consensuais nas mais diversas esferas de colegiados, mesmo naqueles que a decisão não seja formal, por exemplo as deliberações de comitês de finanças ou de execução orçamentária, colegiados de empresas ou secretarias de governo (geral ou setorial).

Simples não? Infelizmente somente parece simples, mas a adoção deste método de consulta ‘em circuito’ enfrenta resistências das mais diversas modalidades pelo hábito de concentração de poder de deliberação e manutenção de ‘status’ (ao menos aparente), atravancando pautas e tornando o processo decisório moroso e pouco resolutivo.

A implantação do circuito pode ser efetivada por meio de Ordem de Serviço, em casos de colegiado que não seja instância recursal ou, ainda, por meio de atos normativos regulamentares previstos nas legislações de cada ente em função dos temas que serão aceito em CD.

Em qualquer caso deve ser respeitado o devido processo legal e o direito de defesa e petição quando a decisão desbordar da esfera geral e afetar interesses individuais.

Sebastião Antonio de Morais Filho

BOAS PRÁTICAS NA GESTÃO PÚBLICA:



No início de 2011 o Blog passa a permear, em conjunto com o noticiário jurídico geral, as indicações de temas sobre a gestão pública, aí incluídos o temário BOAS PRÁTICAS NA GESTÃO PÚBLICA, ou simplesmente BOAS PRÁTICAS.
Entendemos que o assunto, embora bastante difundido na Rede e Redes Sociais, ainda enfrenta certa resistência nos diversos centros de decisão nos quais poderia ser estudado, adaptado e implementado.
Boas Práticas não supõe a copia de práticas alheias, o que por certo não dá resultado, mas o estudo dos meios e dos efeitos de uma implantação de projeto bem sucedida e sua viabilidade em ‘nosso’ ambiente de ação.
Assim, a BOA PRÁTICA não permite desprestigiar alguns critérios básicos para a concretização dos resultados, quais sejam : a. governança; b. definição de prioridades; e c. gestão de execução e desempenho.
Assim como as boas intenções, as BOAS PRÁTICAS, sem ambiente adequado restarão apenas isso: ideais alheias, sem resultados em nosso meio.

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

INCLUSÃO SOCIAL NOS MUNICÍPIOS - A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:



Ao término dos últimos oito anos de gestão federal, com transição em termos de continuidade, podemos entrever em detalhes que foi estabelecido um processo de inclusão social sustentada, lastreada em fatores externos (macro economia e crescimento econômico, aí excluída a crise 2008-2009), mas, principalmente, internos (renda mínima e fomento de ações de geração de emprego e produção, designados como de desenvolvimento).

Não obstante inegável a resultante positiva e inclusiva, podemos ressaltar, em desfavor do ciclo, que outros entes federativos tiveram participação quase nula no processo, sendo que em alguns casos, sua participação quase que resultou negativamente em detrimento dos ganhos de inclusão fomentados pelo enorme esforço federal.

Primeiramente por não terem noção de seu papel no contexto dessa nova realidade inclusiva. Alguns municípios estabeleceram verdadeiras estratégias e ações de desenvolvimento econômico do território, em geral fomentando criação de emprego e renda,sempre com foco local e sem noção de estratégias de integração e cooperação.

Essas ações, embora não possam ser relegadas ao esquecimento, no entanto usaram da ‘onda’ federal, sendo absolutamente dependentes dela, assim sendo carecem de um viés programático específico; tendem a navegar o curso enquanto a forte  máquina estatal federal assim mantiver sua indicação de fomento; tendem a perder força e, sem fundamentos, perder o ganho em si mesmo, podendo, em muitos casos, retroceder.

Nada contra as iniciativas locais. Mas isoladas de ações de sustentabilidade não bastam para atender o que se seguirá em turno de consolidação dos aspectos mais estruturantes da ação desenvolvimentista da gestão da União.

As ações de sustentação social integradoras a nível municipal,são 04 (quatro), das quais três serão geridas pelos modelos localmente definidos em políticas públicas sob a responsabilidade constitucional dos municípios; são eles : a educação, a saúde e a assistência social.[i]

Dos três, a educação tem suas bases e marcos regulatórios mais sólidos, em função da destinação constitucional de recursos orçamentários, normatização mais efetiva de atribuições e previsão, ainda que efêmera longe do nível federal, da formação continuada e de uma dinâmica de desenvolvimento das ações nessa área.

Falta definir melhor a dinâmica intra-orçamentária de gastos para evitar o verdadeiro desperdício que se efetiva com verbas destinadas à educação para atingir os limites de gastos. Não se trata de apenas ‘gastar tanto’, mas definir como e onde é correto gastar em ações educacionais planejadas e de acordo com seu conteúdo programático.

Cabe lembrar que no discurso de posse, além da priorização  e formação de professores, a nova titular do Executivo Federal apontou para a necessidade de desenvolver as ações voltadas para a pré-escola e a educação na infância, sendo certo, portanto, que as ações nessas áreas receberão reforço programático advindo das ações federais, quem sabe até em forma de recursos novos.

Assim este, dos três tópicos, o mais maduro, embora o mais complexo por envolver ações continuadas de ponta, em estruturas escolares nem sempre aptas a receber sua demanda, uma crescente demanda, inclusive de creches, e toda uma formulação pedagógica que em certos locais carece de metodologia e, por que não dizer, de bom senso.

Sobre a Saúde, necessário revisitar o discurso de posse : “O SUS deve ter como meta a solução real do problema que atinge a pessoa que o procura, com uso de todos os instrumentos de diagnóstico e tratamento disponíveis, tornando os medicamentos acessíveis a todos, além de fortalecer as políticas de prevenção e promoção da saúde. Vou usar, sim, a força do governo federal para acompanhar a qualidade do serviço prestado e o respeito ao usuário.”

Os sinais são claros: A busca por uma qualidade gerencial de insumos e recursos, de forma sistêmica. Do que deriva uma necessária noção compartimentada da área, sem o trato das questões de insumos e ações, contaminadas por esforços e interesses de menor valor (comercial, econômico ou político) e tolhidos pela ingerência da máquina local como um todo.

E, o principal, o ‘uso da força’ do Governo Federal, tanto nas indicações programáticas, com recursos e protocolos de ações, mas com a decisiva ação da auditoria do SUS (Denasus), com o objetivo de estabelecer com firmeza a formatação dos marcos locais de regulação do SUS.

A autonomia gerencial e contábil do Fundo Municipal de Saúde - o que vem sendo foco de resistência indevida por parte de inúmeros municípios - não deve ser tolerada pela gestão federal atual, uma vez que sua não efetivação é fonte de inúmeras dificuldades na gestão local do SUS, a maioria delas por falta de agilidade em gerenciar suprimentos e falta de autonomia na execução financeiro-orçamentária.

Por fim, um controle aprofundado nos contratos de gestão do SUS, especialmente os terceirizados, pautando seus custos e resultados a padrões aceitos do ponto de vista nacional, ainda que respeitadas as características locais, de forma a evitar que uma relação altamente positiva de gasto '(R$) per capita', tenha como resultante um desempenho pífio do ponto de vista dos indicadores estatísticos, sinal evidente de inadequação de gestão.

As ações em Assistência Social, por seu turno, são aquelas onde a integração de políticas públicas cria a malha necessária à perenidade de resultados e um desenvolvimento social realmente sustentado.

Algumas ações nessa área têm evidente interface na área de Segurança Pública, exemplo recente do Rio de Janeiro, mas o mais bem sucedido na integração destes esforços é evidentemente o caso de Diadema e a queda da mortalidade por violência comum e ações integradas de proteção à mulher.

Por outro lado, em determinados locais, a municipalidade reforçou a renda mínima, identificando mecanismo de proteção e de acompanhamento que reforçam a capacidade de inclusão destes mecanismos, o que decorre, neste caso de peculiaridades locais e esforço financeiro que deverá ser avaliado de forma integrada, objetivando resultados concretos.

Não se pode, vistos os bons exemplos acima, manter e reproduzir ações sociais clientelistas, focadas em baixa produção social, manutenção de ‘lideranças’ sociais locais, sustentadas com recursos públicos e falta de projetos e dinâmica verdadeiramente social. Neste caso a malha que seria produzida se desgasta, esgarçando pela falta de resultados o esforço de estruturar as ações, em casuísmos e interesses menores.

O Sistema de Assistência Social deve ter a capacidade de identificar as áreas de vulnerabilidades sociais, agindo sobre estas, sem perder de vista que deve atuar sempre orientados a inclusão dos ‘mais vulneráveis’, em sua rede programática de ações. De modo que nem a menor ação de socorro (episódico e emergencial) perca de vista a estrutura geral (por isso ser chamado de sistema).

Fora disso, a ação social se amesquinha, diminuindo não somente sua eficiência e resultados, o que já é muito, mas diminuí a chance de cada cidadão de retomar seu posto de ator não passivo de uma estrutura que hoje se transforma nas mais várias ações de boas práticas de governo em nosso país.

Da mesma forma, nenhuma ação hoje, de forma isolada, algumas em educação, mas especialmente no que se refere a Saúde e Ação Social, resultará sem a compreensão de um contexto macro regional, em área geograficamente conurbadas como a Região Metropolitana da Baixada Santista, ou todas as regiões metropolitanas de nosso estado.

Deste modo não se pode desprezar o planejamento e as ações consorciadas, ou minimamente efetivadas levando-se em consideração a capacidade de cada município e sua integração em ações e os efeitos destas, assim consideradas como partes do mesmo todo, neste caso do mesmo problema.

As medidas acima são o escopo básico de sustentação da inclusão social, mas, mais que isso dão sentido prático a princípio constitucional dos mais relevantes, que vez ou outra é soterrado por interesses mesquinhos, pessoais e burocráticos: o princípio da dignidade da pessoa humana!

Sebastião Antonio de Morais Filho
Advogado e Especialista em Saúde Pública

(artigo publicado pela Revista de Administração Pública e Política - 2011 v. 14 n. maio/2011)




[i] A segurança Pública está neste rol, mas por sua característica de gestão estadual e das novas modalidades com a participação federal e das forças armadas (inclusive com enfoque no discurso de posse da Presidenta Dilma Roussef), foge ao escopo deste trabalho.