A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal instaurada em desfavor de prefeito denunciado pela suposta prática do crime de responsabilidade tipificado no inciso XV do art. 1º do DL n. 201/1967 (deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei). Consignou-se a ausência de dolo do paciente no indeferimento do pedido de expedição de certidão formulado por vereador (elemento subjetivo exigido para a caracterização do delito), porquanto devidamente fundamentado. In casu, o despacho emitido pelo prefeito embasou-se na tese de que o requerente não teria legitimidade para formular o referido pedido de forma individual, sem o respaldo da câmara municipal. Precedente citado: RMS 12.942-SP, DJ 28/2/2005. HC 107.036-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 28/9/2010.
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