domingo, 1 de agosto de 2010

NA PAUTA DE AMANHÃ NO STF: DISCUSSÃO SOBRE TETO E INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS NO TETO POR NÃO SER VANTAGEM DE ORDEM PESSOAL:

Recurso Extraordinário (RE) 259306 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ana Maria de Angelis x Município de São Paulo
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu que no teto de vencimentos para o funcionalismo municipal paulistano deve ser excluída a verba honorária recebida pelos procuradores do município. Sustenta ofensa à autonomia municipal para fixação de teto remuneratório para seus servidores.
A Primeira Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, entendendo pela “legitimidade do teto remuneratório, na forma fixada pelo dispositivo legal sob enfoque, sendo excluídas de sua incidência as vantagens de natureza pessoal” [...] “hipótese em que não se enquadram os honorários advocatícios, conferidos a todos os integrantes da categoria de procuradores do Município”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados pela Primeira Turma.
Opostos embargos de divergência, apontando como acórdão paradigma o julgamento no AI 257.321-AgR, estes tiveram o seguimento negado pelo ministro relator por entender que “há decisão da Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão embargado”. Foi interposto agravo regimental, alegando que “nada impede que a turma prolatora do acórdão utilizado como padrão, tivesse, em outro feito, defendido tese que se concilia com o acórdão. O que importa é a tese trazida pelos embargantes e não outra, pesquisada pelo relator”.
Em discussão: Saber se há a divergência pontada pelo embargante. O relator negou provimento ao recurso de agravo. O ministro Carlos Ayres Britto pediu vista.

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