segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional


A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo, é o principal instrumento global de combate ao crime organizado transnacional. Ela foi aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003.

A Convenção é complementada por três protocolos que abordam áreas específicas do crime organizado: o Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças; o Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea; e o Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições. Observa-se que os países devem ratificar a Convenção antes de aderir a qualquer um dos protocolos.

A Convenção representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional e significa o reconhecimento por parte dos Estados-Membros da gravidade do problema, bem como a necessidade de promover e de reforçar a estreita cooperação internacional a fim de enfrentar o crime organizado transnacional.

Os Estados-membros que ratificaram este instrumento se comprometem a adotar uma série de medidas contra o crime organizado transnacional, incluindo a tipificação criminal na legislação nacional de atos como a participação em grupos criminosos organizados, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça. A convenção também prevê que os governos adotem medidas para facilitar processos de extradição, assistência legal mútua e cooperação policial. Adicionalmente, devem ser promovidas atividades de capacitação e aprimoramento de policiais e servidores públicos no sentido de reforçar a capacidade das autoridades nacionais de oferecer uma resposta eficaz ao crime organizado.

Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças

Aprovado pela resolução da Assembleia-Geral no 55/25, o protocolo entrou em vigor em 25 de dezembro de 2003. Trata-se do primeiro instrumento global juridicamente vinculante com uma definição consensual sobre o tráfico de pessoas. Essa definição tem o fim de facilitar a convergência de abordagens no que diz respeito à definição de infrações penais nas legislações nacionais para que elas possam apoiar uma cooperação internacional eficaz na investigação e nos processos em casos de tráfico de pessoas. Um objetivo adicional do protocolo é proteger e dar assistência às vítimas de tráfico de pessoas, com pleno respeito aos direitos humanos.

Protocolo Relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Este protocolo foi aprovado pela Resolução da Assembleia-Geral no 55/25 e entrou em vigor no dia 28 de janeiro de 2004. O protocolo lida com o problema crescente de grupos criminosos organizados para o contrabando de migrantes, atividade que muitas vezes representa um alto risco para os migrantes e grandes lucros para os infratores. A grande conquista do protocolo foi que, pela primeira vez, um instrumento internacional global chegou a uma definição consensual do contrabando de migrantes. O protocolo visa à prevenção e ao combate desse tipo de crime, bem como promover a cooperação entre os países signatários, protegendo os direitos dos migrantes contrabandeados e prevenindo a exploração dessas pessoas.

Protocolo contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições

Este protocolo foi aprovado por resolução da Assembleia-Geral no 55/255 de 31 de Maio de 2001 e entrou em vigor em 3 de julho de 2005. O protocolo, primeiro instrumento juridicamente vinculante sobre as armas de pequeno porte adotado em esfera mundial, tem o objetivo de promover, facilitar e reforçar a cooperação entre os Estados Partes, a fim de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Ao ratificar o protocolo, os Estados se comprometem a adotar uma série de medidas de controle da criminalidade e aplicar em seu ordenamento jurídico interno três conjuntos de disposições normativas. A primeira diz respeito ao estabelecimento de infrações penais relacionadas à fabricação ilegal e ao tráfico de armas de fogo, com base nos requisitos e definições estabelecidos pelo Protocolo. A segunda se refere a um sistema de autorizações e licenciamento por parte dos governos a fim de assegurar a fabricação legítima de armas de fogos, diferenciado-a do tráfico. A terceira se refere à marcação e ao rastreamento de armas de fogo.
Acesse a página da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em inglês, para ver o texto completo da convenção nos seis idiomas oficiais da ONU (árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo), além da lista de países signatários. É possível também acompanhar o andamento dos grupos de trabalho e acessar os documentos de apoio para a implementação dos artigos da convenção por diferentes países.

Fonte : http://www.unodc.org/southerncone/pt/crime/marco-legal.html

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