terça-feira, 4 de janeiro de 2011

BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO (1)– CIRCUITO DELIBERATIVO:



Escolhemos para iniciar a apresentação de boas práticas de gestão com ênfase nas experiências de gestão pública, o Circuito Deliberativo (CD). 

Trata-se de uma prática que não é inovadora, na verdade é usada há anos em diversas instâncias, especialmente nas agências reguladoras e empresas públicas, como modo de “triagem” das decisões consensuais apartando-as daquelas que efetivamente comportam divergência e, portanto, levam à necessidade de reuniões deliberativas.

O CD, na verdade, é a apresentação do tema aos titulares de voto, sem a necessidade de renião, para colher pareceres prévios do mesmo em face de um assunto (pode ser um recurso ou um tema), previamente analisado por um Relator designado.

Havendo consenso ou maioria (conforme regulamento) em favor do voto do Relator o circuito mantém a deliberação sem a necessidade de ser pautado para reunião. Não havendo consenso ou o Parecer/Voto do Relator resultar de desfazimento de deliberação anterior, interrompe-se o circuito, pautando-se o tema para o colegiado.

O que torna interessante esse “modus operandi” é a capacidade de limpar a pauta de assuntos consensuais nas mais diversas esferas de colegiados, mesmo naqueles que a decisão não seja formal, por exemplo as deliberações de comitês de finanças ou de execução orçamentária, colegiados de empresas ou secretarias de governo (geral ou setorial).

Simples não? Infelizmente somente parece simples, mas a adoção deste método de consulta ‘em circuito’ enfrenta resistências das mais diversas modalidades pelo hábito de concentração de poder de deliberação e manutenção de ‘status’ (ao menos aparente), atravancando pautas e tornando o processo decisório moroso e pouco resolutivo.

A implantação do circuito pode ser efetivada por meio de Ordem de Serviço, em casos de colegiado que não seja instância recursal ou, ainda, por meio de atos normativos regulamentares previstos nas legislações de cada ente em função dos temas que serão aceito em CD.

Em qualquer caso deve ser respeitado o devido processo legal e o direito de defesa e petição quando a decisão desbordar da esfera geral e afetar interesses individuais.

Sebastião Antonio de Morais Filho

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