O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) intimou o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a provar que cumpriu decisão do conselho que determinou à corte e aos magistrados que receberam "auxílio-voto" a fornecer dados financeiros sobre o subsídio.
O "auxílio-voto" é um subsídio concedido por produtividade a juízes de 1ª instância para que julguem casos de 2ª instância como forma de desafogar o Judiciário.
No dia 20 de abril, o CNJ ordenou ao TJ-SP que informasse, dentro de 30 dias, os valores pagos e os extratos bancários de juízes que receberam o aporte.
Também determinou a devolução pelos juízes da quantia recebida acima do teto constitucional e o recolhimento dos tributos devidos.
O CNJ deu aos magistrados outros 30 dias para que apresentassem suas defesas. Até agora, nem o TJ, nem os magistrados se pronunciaram.
Segundo o relatório do conselheiro Marcelo Neves, juízes paulistas recebiam o subsídio fora do contracheque, em depósito em conta corrente. Em alguns casos, a quantia era "superior ao dobro do que recebe um ministro do STF [R$ 26.723]". Um deles recebeu R$ 88 mil.
No voto, Neves afirma que o resultado do pagamento do "auxílio-voto" foi "nefasto aos cofres públicos". Ele determinou que a Receita Federal fosse notificada para que cobrasse tributos que não tivessem sido pagos.
Para o conselheiro, o não cumprimento da entrega da documentação pedida leva "à evidência de descaso" com o CNJ e revela que "os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los".
Pelo menos desde janeiro de 2009 a corte tem se recusado a prestar informações ao CNJ.
O TJ-SP afirmou que não foi notificado da decisão de 20 de abril, e que, portanto, não poderia se manifestar.
A assessoria de Neves disse que a intimação é feita eletronicamente. Pela decisão de anteontem, o TJ-SP tem cinco dias úteis para cumprir as intimações.
(DA FOLHA DE SÃO PAULO)
quinta-feira, 24 de junho de 2010
segunda-feira, 21 de junho de 2010
Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto:
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.
Processos relacionados
RE 476894
(do site do STF ) :
OAB-SP libera pagamento de honorários pelo cartão de crédito:
A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) liberou, nesta quinta-feira (17/6), os advogados e escritórios de advocacia do Estado a receberem honorários advocatícios por meio de cartão de crédito.
A decisão foi tomada pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-SP. Segundo Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da entidade, a liberação não fere os princípios éticos da profissão, que tradicionalmente resiste à mercantilização da atividade.
"A OAB-SP está fazendo história, ao abrir a possibilidade para advogados e sociedades receberem honorários por cartão de crédito, um meio moderno e hoje maciçamente empregado, o que facilitará a vida dos colegas”, diz D'Urso.
O uso do cartão de crédito gerou um acirrado debate entre os 20 conselheiros da Turma de Ética Deontológica, porque a matéria não está regulamenta pelo Estatuto da Advocacia, nem no Código de Ética e Disciplina ou tampouco em provimentos ou regulamentos da OAB.
ÍNTEGRA ÚLTIMA INSTÂNCIA:
terça-feira, 11 de maio de 2010
ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA:
RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Para pesquisadores e análise de estatística: clique aqui.
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terça-feira, 4 de maio de 2010
VOCÊ SABE O QUE É WIKILEGAL??
TODOS CONHECEMOS O WIKIPÉDIA, A GRANDE ENCICLOPÉDIA DA INTERNET.
MAS A WIKILEGAL É UM PROJETO INTERESSANTE, TEM BASTANTE INFORMAÇÃO PERMITINDO SER ACOMPANHADA EM SUA ATUALIZAÇÃO. VEJA A APRESENTAÇÃO:
WikiLegal é um projeto dedicado ao desenvolvimento de textos ligados à área do Direito. Foi idealizado e desenvolvido por mim, Saad Mazloum, Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. O objetivo é reunir e compartilhar o conhecimento que adquiri ao longo de mais de 23 anos atuando no Ministério Público do Estado de São Paulo.(LINK :AQUI).
VALE A PENA ACESSAR, CONSULTAR E, COM TEMPO E DEDICAÇÃO, ATÉ MESMO PARTICIPAR DESTE PROJETO AUXILIANDO SEU AUTOR.
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segunda-feira, 3 de maio de 2010
STJ APROVA NOVAS SÚMULAS NA ÁREA PENAL:
Súmula 438
Com a súmula 438, a Corte reconheceu ser inadmissível a extinção da punibilidade pela preescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A súmula foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No Resp 880.774, os ministros da 5ª Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento do recurso de habeas corpus 18.569, a 6ª Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. De acordo com os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência da Corte e do STF (Supremo Tribunal Federal), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
Súmula 439
A 3ª Seção pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem. A nova súmula tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A súmula 439 tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do STF, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (habeas corpus 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu que requisitos de ordem objetiva e subjetiva estavam satisfeitos, dispensando assim a necessidade de realização de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator, ministro Felix Fischer, destacou que, para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
Súmula 440
Já na súmula 440, a 3ª Seção diz que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O relator é o ministro Felix Fischer.
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da 6ª Turma do STJ. Em 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.
Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.
Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa do acusado sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.
Os ministros da 5ª Turma, seguiram o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, e destacaram que tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.
Súmula 441
Os ministros também aprovaram a súmula 441 que diz que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o habeas corpus 145.217, a 6ª Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido a liberdade condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar a progressão a requisitos não constantes na norma de regência.
Súmula 442
A súmula 442 trata do impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Em 2006, a 5ª Turma já havia decidido nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade.
Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.
Em decisão tomada em 2009, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
Súmula 443
A súmula 443 determina “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
O ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.
Súmula 444
A súmula 444, aprovada no STJ, proíbe que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da súmula, como o habeas corpus 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do STF são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
A redação da Súmula n. 444 foi aprovada com o seguintes teor: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (DO ULTIMA INSTÂNCIA)
Com a súmula 438, a Corte reconheceu ser inadmissível a extinção da punibilidade pela preescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A súmula foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.
No Resp 880.774, os ministros da 5ª Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento do recurso de habeas corpus 18.569, a 6ª Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. De acordo com os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência da Corte e do STF (Supremo Tribunal Federal), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.
Súmula 439
A 3ª Seção pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem. A nova súmula tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A súmula 439 tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do STF, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (habeas corpus 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu que requisitos de ordem objetiva e subjetiva estavam satisfeitos, dispensando assim a necessidade de realização de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator, ministro Felix Fischer, destacou que, para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.
Súmula 440
Já na súmula 440, a 3ª Seção diz que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O relator é o ministro Felix Fischer.
O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da 6ª Turma do STJ. Em 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.
Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.
Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa do acusado sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.
Os ministros da 5ª Turma, seguiram o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, e destacaram que tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.
Súmula 441
Os ministros também aprovaram a súmula 441 que diz que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o habeas corpus 145.217, a 6ª Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido a liberdade condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar a progressão a requisitos não constantes na norma de regência.
Súmula 442
A súmula 442 trata do impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Em 2006, a 5ª Turma já havia decidido nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade.
Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.
Em decisão tomada em 2009, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).
Súmula 443
A súmula 443 determina “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
O ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.
Súmula 444
A súmula 444, aprovada no STJ, proíbe que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da súmula, como o habeas corpus 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do STF são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
A redação da Súmula n. 444 foi aprovada com o seguintes teor: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (DO ULTIMA INSTÂNCIA)
sexta-feira, 16 de abril de 2010
VOTO DO PRESO TEMPORÁRIO:
Maior parte das prisões provisórias de SP não terá eleições
A maioria parte dos CDP´s (Centro de Detenção Provisória) do Estado de São Paulo não terá urnas para as eleições de outubro deste ano. Segundo apuração da Folha de S.Paulo, menos de um terço dos 35 CDP´s poderá receber as urnas. A partir de critério definidos pelo SAP (Secretaria Estadual de Administração Penitenciária), as seções eleitorais somente deverão ser instaladas em unidades prisionais classificadas como de baixo e médio risco. Foram levadas em conta a integridade física dos mesários, o dia da votação e a geografia de cada unidade prisional. A viabilização da votação dos presos provisórios foi determinada em março deste ano pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral).terça-feira, 13 de abril de 2010
SÚMULA 434 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
SÚM. N. 434-STJ.
O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
É UMA VERGONHA !!!
Garis não aceitam acordo com a Band em processos por comentário de Boris Casoy
Da Redação - 09/04/2010 - 07h49
Mais de 800 garis pedem indenização; decisão sairá no dia 30">Os cerca de 800 garis que processaram a TV Bandeirantes por causa de um comentário ofensivo do jornalista Boris Casoy contra a classe não chegaram a um acordo com a emissora, em audiência realizada pela Justiça do Rio na última quarta-feira (7/4).
Com isso, o juiz Brenno Mascarenhas, do 4º Juizado Especial Cível do Rio, marcou uma nova audiência para o próximo dia 30, quando será lida a sentença. Os garis pedem indenização por danos morais pelas declarações do jornalista durante a edição do “Jornal da Band” do dia 31 de dezembro de 2009 (veja vídeo abaixo).
Sem saber que seu microfone estava ligado, Casoy ridicularizou dois garis que desejaram feliz ano novo aos espectadores na abertura do telejornal. “Que m..., dois lixeiros desejando felicidades do alto de suas vassouras. Dois lixeiros, o mais baixo da escala do trabalho”, disse o apresentador, em tom de deboche.
No dia seguinte, Casoy pediu “profundas desculpas”, ao vivo, pela “frase infeliz que ofendeu os garis”. Mas o mea culpa não foi suficiente para evitar as mais de 163 ações na Justiça, uma delas, inclusive, movida pela Fenascon (Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviço, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes).
Segundo informações do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), mais de 800 garis, divididos em grupos de cinco, entraram com processos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.
VEJA O VÍDEO DA OFENSA EM : http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/GARIS+NAO+ACEITAM+ACORDO+COM+A+BAND+EM+PROCESSOS+POR+COMENTARIO+DE+BORIS+CASOY_68759.shtml
segunda-feira, 5 de abril de 2010
A VERDADE OCULTA NA ESTUPIDEZ(2) - SOBRE A INEXISTENTE BOLSA PRESIDIÁRIO:
Alguns e-mails recebidos indicam que o Governo LULA criou uma bolsa para beneficiar presidiários designando-a como BOLSA PRESIDIÁRIO.
Um texto cheio de meias verdades, nenhuma delas tem qualquer relação com o atual governo. Abaixo os fundamentos jurídicos do Auxílio-Reclusão que foi criado em 1960 e está regulamentado na forma atual desde 1991 e assim está desde tantos outros governos.
Não existe a tal Bolsa! Existe a inconfessável e injustificada pretensão de incutir rejeição na opinião publicada via e-mail.
Aliás, necessário dizer que o AUXÍLIO-RECLUSÃO é para dependentes do preso, cessa em caso de fuga e liberação e tem natureza alimentar. Tem seus fundamentos mais gerais no capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal.
RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO:
O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960
Atualmente o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
Um texto cheio de meias verdades, nenhuma delas tem qualquer relação com o atual governo. Abaixo os fundamentos jurídicos do Auxílio-Reclusão que foi criado em 1960 e está regulamentado na forma atual desde 1991 e assim está desde tantos outros governos.
Não existe a tal Bolsa! Existe a inconfessável e injustificada pretensão de incutir rejeição na opinião publicada via e-mail.
Aliás, necessário dizer que o AUXÍLIO-RECLUSÃO é para dependentes do preso, cessa em caso de fuga e liberação e tem natureza alimentar. Tem seus fundamentos mais gerais no capítulo da Seguridade Social da Constituição Federal.
RESUMO DOS FUNDAMENTOS DO AUXÍLIO-RECLUSÃO:
O "auxílio-reclusão" surgiu na Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26 de junho de 1960
Atualmente o "auxílio-reclusão" constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei n.8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.
Possui natureza alimentar, visando garantir o sustento dos dependentes do preso que, de um momento para outro, podem encontrar-se sem perspectivas de subsistência. Trata-se de um benefício destinado exclusivamente aos dependentes do preso, sem caráter indenizatório, não possuindo o preso nenhum direito sobre ele.
Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.
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