sexta-feira, 30 de julho de 2010

CONCURSOS - DAS DATAS COINCIDENTES :

No escopo da definição de Concurso Público, sem descer a minúcias das definições jurídico administrativas, podemos encontrar dois aspectos fundamentais : oportunidade (para qualquer candidato buscar a vaga) e eficiência1 (aqui no sentido de que interessa à administração selecionar os melhores para cada vaga).


Assim, reportamo-nos a uma definição simples sobre concurso: “Concurso público é um processo seletivo que tem por objetivo avaliar candidatos concorrentes a um cargo efetivo de uma entidade governamental de uma nação. Apesar do processo geralmente
ser preparado por empresas especializadas, a responsabilidade da avaliação dos serviços cabe às áreas de Recursos Humanos legalmente designadas” (busca do Google - in http://www.tudosobreconcursos.com/content/view/200/31/).


Assim em função de seus objetivos, permite-se avaliar que a questão das datas simultâneas DEVE ser levada em consideração sob pena de se permitir que a administração usando de suposta ‘Conveniência’2, abandone o princípio segundo o qual ela DEVE selecionar os melhores dentre os possíveis candidatos existentes (aliás esta ‘conveniência’ já foi debatida e espancada nas questões que diziam respeito aos critérios de imposição de limitação de idade, sendo desnecessário repisar argumentos consolidados).


Dessa forma, ressalto que a definição de datas simultâneas para realização de provas, especialmente se considerados municípios de uma mesma região (analisar isso perante outros concursos - Estado e União exigiria um grau de complexidade maior, por isso muitos sugerem calendários anuais de provas com datas reservadas para cada esfera de governo), podemos dizer que a livre seleção dos melhor capacitados fica restrita.


Atende, na verdade, àquelas ‘mentes brilhantes’ que pensam em fazer concurso para ‘nosso povo’, esquecendo-se da grande massa de pessoas que muda, começa e recomeça a vida em função da aprovação em concursos, tornando-se então tão munícipe quanto aquele que ali já residia embora não aprovado em concurso3.


Isto posto, sendo desnecessários grandes aprofundamentos, as datas simultâneas de concursos para carreiras ou qualificações similares, lançadas em municípios de nossa região, especialmente no que concerne ao Edital lançado posteriormente, viola frontalmente o princípio constitucional da moralidade, pois limita os interesses da administração em selecionar os melhores dentre TODOS os possíveis candidatos.
Sebastião Antonio de Morais Filho
Advogado
1. Não se confunde isoladamente com o princípio constitucional da eficiência.
2. Princípio de direito administrativo
3. Aqui vale a definição de democracia para concurso: é o critério perfeito? Não. Mas é o critério que temos para selecionar.

domingo, 25 de julho de 2010

TETO SALARIAL : A LUTA CONTINUA !!!

Estado de SP ajuíza ação contra pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional
Notícias STF Imprimir
2010


O estado de São Paulo propôs Reclamação (Rcl 10413), com pedido de liminar, a fim de cassar decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que determinou o pagamento de aposentadoria acima do teto constitucional. Para isso, os procuradores do estado alegam que o ato questionado descumpriu decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida na Suspensão de Segurança (SS) 2986.
Os ministros do STF suspenderam execução da segurança concedida por aquela vara, em que servidores públicos estaduais aposentados contestavam, por meio de mandado de segurança, a aplicação do novo subteto aos seus proventos, com base na Emenda Constitucional 41/03 e no Decreto estadual 48.407/04. A decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça paulista. 
Os procuradores do estado de São Paulo argumentam que, caso seja cumprida a decisão da vara, os impetrantes receberão seus proventos de aposentadoria acima do teto constitucional, “o que causará injustificável gravame aos cofres públicos, tendo em vista haver decisão judicial dessa Corte em sentido contrário”. Segundo eles, a determinação do imediato prosseguimento da execução ocorreu, apesar da existência de recursos extraordinários interpostos pelo estado de São Paulo, “ainda pendente de processamento”.
Dessa forma, liminarmente, os procuradores pedem a suspensão da decisão reclamada. No mérito, solicitam que a reclamação seja julgada procedente a fim de que prevaleça decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 2986. Pedem, ainda, que seja cassado ato da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital do estado de São Paulo nos autos nº 053.05.013232-9, que determinou o imediato prosseguimento da execução da sentença.
EC/AL//RR

domingo, 4 de julho de 2010

EXEMPLO DE UMA DECISÃO TARDIA :

DECISÃO
União responde solidariamente por acidente radioativo em Goiânia
É dever legal da União e dos estados a fiscalização de atividades com aparelhos radioativos. Na hipótese de falha de seu exercício, há responsabilização solidária. Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União por entender que ela tem responsabilidade civil objetiva pelo grave episódio de contaminação por radioatividade ocorrido em Goiânia (GO), em 1987.

O caso foi apreciado pela Segunda Turma. O relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que, se a União tivesse desenvolvido programas de inspeção sanitária dos equipamentos de radioterapia, isso teria possibilitado a retirada, de maneira segura, da cápsula de Césio 137, responsável pela tragédia ocorrida há mais de 20 anos.

LINK DO STJ:

DO SITE DO SUPREMO : Ficha Limpa: ministro Dias Toffoli suspende efeitos de condenação para deputada estadual de Goiás.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu os efeitos da condenação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia a Isaura Lemos (PDT), deputada estadual de Goiás. A liminar foi dada no Agravo de Instrumento (AI) 709634, que determinou a remessa de recurso extraordinário para que a Suprema Corte analise se a condenação - que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - é válida ou não.
Para Dias Toffoli, a deputada estadual não foi condenada por órgão colegiado, mas por juízo de primeiro grau, quando já era titular de foro específico - o Tribunal de Justiça -, em razão do mandato parlamentar. "Em sendo assim, não há de ser falar em apreciação específica da inelegibilidade, mas da suspensão dos efeitos da decisão sobre a qual incide o recurso extraordinário [decisão do TJ-GO]", ponderou o ministro.
O relator ressaltou que a liminar deferida apenas reconhece, indiretamente, que a decisão do TJ-GO, que validou a sentença do juiz de primeiro grau (decisão monocrática),"não poderá ser utilizada para os fins da declaração de incompatibilidade da situação jurídica da requerente com o exercício do ius honorum (direito de postular e ser eleito) " .
Dias Toffoli também salientou a necessidade de avaliar a "adequação da Lei Complementar nº 135/2010 [Lei da Ficha Limpa] com o texto constitucional", na medida em que "é matéria que exige reflexão, porquanto essa norma apresenta elementos jurídicos passíveis de questionamentos absolutamente relevantes no plano hierárquico e axiológico".
Pedido
O advogado da parlamentar estadual, ao pleitear a suspensão dos efeitos de sua condenação, alegou que com a Lei Complementar nº 135/2010, que dispõe sobre a inelegibilidade de candidatos às eleições de 2010 (art. 26-C), por efeito de condenações, haveria a possibilidade de impedimento de registro de sua candidatura ao cargo de deputada federal pelas autoridades eleitorais goianas. Assim, pede a liminar para suspender a inelegibilidade e que não haja qualquer ofensa ao direito de registro da candidatura.
A Lei Complementar nº 135/2010 estabelece que:
“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar,suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”
CG/AL,EH

quinta-feira, 24 de junho de 2010

CNJ intima TJ-SP a provar que acabou com regalia salarial a juízes:

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) intimou o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) a provar que cumpriu decisão do conselho que determinou à corte e aos magistrados que receberam "auxílio-voto" a fornecer dados financeiros sobre o subsídio.
O "auxílio-voto" é um subsídio concedido por produtividade a juízes de 1ª instância para que julguem casos de 2ª instância como forma de desafogar o Judiciário.
No dia 20 de abril, o CNJ ordenou ao TJ-SP que informasse, dentro de 30 dias, os valores pagos e os extratos bancários de juízes que receberam o aporte.
Também determinou a devolução pelos juízes da quantia recebida acima do teto constitucional e o recolhimento dos tributos devidos.
O CNJ deu aos magistrados outros 30 dias para que apresentassem suas defesas. Até agora, nem o TJ, nem os magistrados se pronunciaram.
Segundo o relatório do conselheiro Marcelo Neves, juízes paulistas recebiam o subsídio fora do contracheque, em depósito em conta corrente. Em alguns casos, a quantia era "superior ao dobro do que recebe um ministro do STF [R$ 26.723]". Um deles recebeu R$ 88 mil.
No voto, Neves afirma que o resultado do pagamento do "auxílio-voto" foi "nefasto aos cofres públicos". Ele determinou que a Receita Federal fosse notificada para que cobrasse tributos que não tivessem sido pagos.
Para o conselheiro, o não cumprimento da entrega da documentação pedida leva "à evidência de descaso" com o CNJ e revela que "os responsáveis por tais condutas atuavam sob manifesta intenção de encobri-los".
Pelo menos desde janeiro de 2009 a corte tem se recusado a prestar informações ao CNJ.
O TJ-SP afirmou que não foi notificado da decisão de 20 de abril, e que, portanto, não poderia se manifestar.
A assessoria de Neves disse que a intimação é feita eletronicamente. Pela decisão de anteontem, o TJ-SP tem cinco dias úteis para cumprir as intimações.
(DA FOLHA DE SÃO PAULO)

segunda-feira, 21 de junho de 2010

Reconhecida repercussão geral em processo sobre redução de vencimentos com base em subteto:



Ao considerar haver relevância econômica, política, social e jurídica no processo, e que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos da causa, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 476894, que trata da possibilidade de redução de vencimentos com base em subtetos estaduais. A decisão de reconhecer a existência desse filtro recursal foi unânime, por meio de votação no sistema conhecido como Plenário Virtual do STF.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que entendeu ser admissível a redução de vencimentos em virtude de subteto estabelecido por norma local. De acordo com o Tribunal de Justiça, a Constituição, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, “tão só limitou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, deixando na competência dos estados-membros a fixação de seus respectivos subtetos”.
A autora do RE alega violação ao artigo 37*, inciso XI, da Constituição Federal e sustenta que, por pertencer à categoria de servidores públicos, seus vencimentos estão submetidos ao único teto estabelecido pela Constituição Federal, ou seja, ao valor do subsídio dos ministros do STF.
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, verificou que a possibilidade de serem estabelecidos tetos remuneratórios inferiores ao implementado pela Constituição Federal, em redação atribuída pela EC 19/98, “ultrapassa a esfera de interesse das partes”, sendo tema em vários processos. Isto porque, para o ministro, “o assunto alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria”. Assim, o STF irá julgar oportunamente o mérito da questão.

Processos relacionados
RE 476894

(do site do STF ) :

OAB-SP libera pagamento de honorários pelo cartão de crédito:


A seccional paulista da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) liberou, nesta quinta-feira (17/6), os advogados e escritórios de advocacia do Estado a receberem honorários advocatícios por meio de cartão de crédito.
A decisão foi tomada pelo TED (Tribunal de Ética e Disciplina) da OAB-SP. Segundo Luiz Flávio Borges D'Urso, presidente da entidade, a liberação não fere os princípios éticos da profissão, que tradicionalmente resiste à mercantilização da atividade.
"A OAB-SP está fazendo história, ao abrir a possibilidade para advogados e sociedades receberem honorários por cartão de crédito, um meio moderno e hoje maciçamente empregado, o que facilitará a vida dos colegas”, diz D'Urso.
O uso do cartão de crédito gerou um acirrado debate entre os 20 conselheiros da Turma de Ética Deontológica, porque a matéria não está regulamenta pelo Estatuto da Advocacia, nem no Código de Ética e Disciplina ou tampouco em provimentos ou regulamentos da OAB.
ÍNTEGRA ÚLTIMA INSTÂNCIA:

terça-feira, 11 de maio de 2010

ESTATÍSTICAS DA JUSTIÇA:

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

Para pesquisadores e análise de estatística:  clique aqui.

terça-feira, 4 de maio de 2010

VOCÊ SABE O QUE É WIKILEGAL??

TODOS CONHECEMOS O WIKIPÉDIA, A GRANDE ENCICLOPÉDIA DA INTERNET.

MAS A WIKILEGAL É UM PROJETO INTERESSANTE,  TEM BASTANTE INFORMAÇÃO  PERMITINDO SER ACOMPANHADA EM SUA ATUALIZAÇÃO. VEJA A APRESENTAÇÃO:

WikiLegal é um projeto dedicado ao desenvolvimento de textos ligados à área do Direito. Foi idealizado e desenvolvido por mim, Saad Mazloum, Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital. O objetivo é reunir e compartilhar o conhecimento que adquiri ao longo de mais de 23 anos atuando no Ministério Público do Estado de São Paulo.(LINK :AQUI).

VALE A PENA ACESSAR, CONSULTAR E, COM TEMPO E DEDICAÇÃO, ATÉ MESMO PARTICIPAR DESTE PROJETO AUXILIANDO SEU AUTOR.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

STJ APROVA NOVAS SÚMULAS NA ÁREA PENAL:

Súmula 438

Com a súmula 438, a Corte reconheceu ser inadmissível a extinção da punibilidade pela preescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A súmula foi relatada pelo ministro Felix Fischer e teve como referência os artigos 109 e 110 do Código Penal. O artigo 109 diz que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime”. Já o artigo 110 afirma que “a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente”.

No Resp 880.774, os ministros da 5ª Turma decidiram que, de acordo com o Código Penal, a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto. Para eles, é imprópria a decisão que extingue a punibilidade pela prescrição com base em pena em perspectiva.
No julgamento do recurso de habeas corpus 18.569, a 6ª Turma destacou que é inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. De acordo com os ministros, trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência da Corte e do STF (Supremo Tribunal Federal), por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena, a ser eventualmente aplicada.

Súmula 439

A 3ª Seção pacificou o entendimento sobre a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso assim o recomendarem. A nova súmula tem a seguinte redação: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
A súmula 439 tomou como base votações do STJ e também a jurisprudência do STF, sobretudo de processos que discutem a progressão de regime. Em um dos precedentes (habeas corpus 122.850-RS), o condenado foi promovido ao regime semiaberto, por decisão do juízo das execuções, que entendeu que requisitos de ordem objetiva e subjetiva estavam satisfeitos, dispensando assim a necessidade de realização de exame criminológico.
A decisão de primeiro grau foi cassada pelo Tribunal de Justiça do estado, determinando-se o retorno do réu ao regime fechado e a realização de exame criminológico. Então, a defesa recorreu, sustentando constrangimento ilegal.
O relator, ministro Felix Fischer, destacou que, para a concessão do benefício da progressão de regime, o acusado deve preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), podendo o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

Súmula 440

Já na súmula 440, a 3ª Seção diz que, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O relator é o ministro Felix Fischer.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é da 6ª Turma do STJ. Em 2004, ao analisar o habeas corpus de um condenado a quatro anos de reclusão, no regime fechado, pelo crime de roubo, os ministros entenderam que o réu fazia jus ao cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, b, do Código Penal.
Para o então relator do habeas corpus, ministro Nilson Naves, a imposição do regime prisional mais severo fundamentou-se tão somente na presunção de periculosidade do acusado, em face da perpetração do crime, e na gravidade abstrata do delito. “Está, assim, configurado o constrangimento ilegal apontado na impetração”, afirmou o ministro.
Em outro caso, foi impetrado habeas corpus em favor de condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado. A sua defesa do acusado sustentou constrangimento ilegal em razão da majoração exacerbada da pena em 3/8, na terceira fase da dosimetria da pena, sem qualquer fundamentação. Alegou, ainda, ser inadequado o regime fechado mantido pelo tribunal estadual, fundamentado na gravidade abstrata do crime.
Os ministros da 5ª Turma, seguiram o entendimento do relator, ministro Jorge Mussi, e destacaram que tanto o STJ quanto o STF já estabeleceram, em inúmeros precedentes, que, fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é incabível o regime prisional mais gravoso.

Súmula 441

Os ministros também aprovaram a súmula 441 que diz que a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de liberdade condicional. O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fischer e teve como referência o Código Penal, artigo 83, inciso II.
A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Ao julgar o habeas corpus 145.217, a 6ª Turma entendeu que a gravidade abstrata do delito praticado e o cometimento de faltas graves, pelas quais o apenado já cumpriu as devidas punições, não constituem motivação concreta para o indeferimento do benefício.
Para os ministros, tendo o juízo de execução concedido a liberdade condicional, com dispensa do exame criminológico, por entender estarem preenchidos os requisitos legais, não cabe ao tribunal de origem, sem fundamentação idônea, reformar a decisão para exigi-lo ou condicionar a progressão a requisitos não constantes na norma de regência.

Súmula 442

A súmula 442 trata do impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes. O projeto foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima.
A nova súmula ficou com o seguinte teor: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo”.
Em 2006, a 5ª Turma já havia decidido nesse sentido. O relator, ministro Gilson Dipp, afirmou na época que, ao tipificar o crime de roubo, o legislador ordinário previu uma pena inicial de 4 a 10 anos, exatamente porque este pressupõe violência contra a pessoa, merecendo, portanto, maior reprovabilidade.
Como a pena inicial é elevada, explicou o ministro, a aplicação da majorante prevista no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal (aumento de um terço até a metade) resulta em um aumento também expressivo. O crime de furto, na sua forma qualificada, tem um aumento inicial de um ano em relação ao furto simples, beneficiando, de certa forma, o acusado.
“Como não existe paralelismo entre os incisos I, II e III do parágrafo 4º do artigo 155 com os demais incisos do parágrafo 2º do artigo 157, a fórmula aplicada resultaria numa reprimenda diferenciada para indivíduos que cometem furto qualificado naquelas circunstâncias, o que é
inconcebível”, concluiu o relator.

Em decisão tomada em 2009, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).

Súmula 443

A súmula 443 determina “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Em um dos precedentes que embasou a nova súmula, o ministro Felix Fischer, relator do projeto que a gerou, considerou que, diante do que dispõe o parágrafo único do artigo 68 e do parágrafo 2º do artigo 157, ambos do Código Penal, o aumento de pena, acima do patamar mínimo, pela ocorrência de duas majorantes específicas, deve ser motivado não apenas pela simples constatação da existência destas, mas sim com base nos dados concretos em que se evidenciou o fato criminoso.
O ministro Nilson Naves afirmou, durante o julgamento de um habeas corpus que, ainda que duas sejam as causas de aumento de pena (qualificadoras), isso, por si só, não recomenda aumento além do mínimo de um terço.

Súmula 444

A súmula 444, aprovada no STJ, proíbe que inquéritos policiais e ações penais ainda em andamento sejam usados para aumentar a pena do acusado acima do mínimo legal.
Esse entendimento já vinha sendo adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da súmula, como o habeas corpus 106.089, de Mato Grosso do Sul.
Nesse caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que tanto o posicionamento do STJ quanto o do STF são no sentido de atender o princípio da não culpabilidade: “Conforme orientação há muito firmada nesta Corte de Justiça, inquéritos policiais, ou mesmo ações penais em curso, não podem ser considerados como maus antecedentes ou má conduta social para exacerbar a pena-base ou fixar regime mais gravoso.”
Ao analisar o Resp 730.352, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que inquéritos e processos judiciais em curso também não devem servir “para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, sendo preferível a fixação da pena-base no mínimo legal”.
A redação da Súmula n. 444 foi aprovada com o seguintes teor: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (DO ULTIMA INSTÂNCIA)